TSTEDCiv-Ag-AIRR 1000616-88.2025.5.02.0037
Omissão: dano moral
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Omissão
- Dano moral
- Quantum indenizatório
- Inexistência de vícios 1
- Omisssão quanto ao enfrentamento das violações legais suscitas
- Fundamentação per relationem
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. OMISSÃO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS 1. Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no caso concreto. 2. Na espécie, a Turma apreciou de forma expressa e fundamentada a controvérsia relativa ao valor da indenização por danos morais, registrando que o Tribunal Regional, à vista das circunstâncias do caso concreto, reduziu o montante de R$ 24.000,00 para R$ 8.000,00, considerando o último salário da reclamante e os critérios previstos no art. 223-G da CLT. Consignou-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte Superior admite a revisão do quantum indenizatório apenas quando evidenciada manifesta afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em razão de flagrante exorbitância ou irrisoriedade do valor fixado pelas instâncias ordinárias. Concluiu-se que o valor arbitrado não se revela exorbitante nem irrisório, inexistindo justificativa para a intervenção excepcional desta Corte. 3. Verifica-se, assim, que a tese da parte embargante foi devidamente enfrentada e rejeitada, inexistindo vício no julgado, mas mera pretensão de rediscussão da matéria. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. OMISSSÃO QUANTO AO ENFRENTAMENTO DAS VIOLAÇÕES LEGAIS SUSCITAS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. 1. Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. 2. Na hipótese, o acórdão embargado apreciou de forma expressa e fundamentada todas as questões jurídicas necessárias ao deslinde da controvérsia, consignando a validade da técnica da fundamentação per relationem, cuja adoção encontra amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e não afronta os arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Também examinou especificamente as controvérsias relativas à impossibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos formulados na petição inicial e ao quantum da indenização por danos morais, explicitando os fundamentos que conduziram à manutenção do acórdão regional. 3. A mera ausência de referência expressa a todos os dispositivos legais invocados não configura omissão, sendo desnecessária, para fins de prequestionamento, a menção literal aos preceitos apontados como violados, desde que a tese jurídica tenha sido devidamente apreciada, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 e da Súmula nº 297 do TST. Evidenciada a pretensão da parte de rediscutir matéria já decidida, inviável o acolhimento dos embargos de declaração. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator