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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.187.319

Estupro de vulnerável (art. 217-a do CP): dosimetria

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Estupro de vulnerável (art. 217-a do CP)
  • Dosimetria
  • Negativação da culpabilidade por abuso de confiança
  • Regime inicial

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP). DOSIMETRIA. NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE POR ABUSO DE CONFIANÇA. REGIME INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial do Ministério Público e lhe deu provimento para restabelecer a negativação da culpabilidade, elevar a pena-base em 10 meses e 15 dias e fixar a pena definitiva em 8 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Questões em discussão: saber se há deficiência de fundamentação quanto à alegada violação dos arts. 59 e 68 do CP; saber se o abuso de confiança e a proximidade relacional com a vítima constituem circunstância judicial idônea para negativar a culpabilidade, sem bis in idem, no crime do art. 217-A do CP; e saber se o regime inicial fechado é adeq uado ao quantum de pena fixado após o restabelecimento da exasperação da pena-base.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso especial ministerial apontou violação aos arts. 59 e 68 do CP e individualizou o erro de direito consistente na neutralização da culpabilidade diante de premissas fáticas incont roversas, inexistindo deficiência de fundamentação.

4. É admissível, na via especial, a revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas para controle da legalidade da pena-base.

5. O prática do crime de estupro de vulnerável por agente que se aproveita da relação de amizade e p roximidade da vítima com sua filha ou filho é justificativa idônea para exasperação da pena-base, por não se tratar de circunstância inerente ao tipo do art. 217-A do CP. No caso, a vítima, então com 11 (onze) anos de idade, frequentava a residência do réu por ser amiga de sua filha, ocasião em que, segundo os relatos colhidos sob contraditório, ocorreram os atos libidinosos descritos.

6. O incremento da pena-base em 10 meses e 15 dias restabelece a pena definitiva em 8 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, sendo adequado o regime inicial fechado em razão do quantum da reprimenda.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).

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