TSTAg-AIRR 0000728-74.2025.5.09.0653
Rescisão indireta: multa de 40% do FGTS
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rescisão indireta
- Multa de 40% do FGTS
- Diferenças de FGTS
- Diferença salarial
- Reajuste
- Indenização por danos morais
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. MULTA DE 40% DO FGTS. DIFERENÇAS DE FGTS. DIFERENÇA SALARIAL. REAJUSTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO REGIONAL QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na minuta de agravo de instrumento, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na r. decisão que inadmitiu o recurso de revista, atraindo o obstáculo contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. LEGITIMIDADE. INTERESSE PROCESSUAL. GRUPO ECONÔMICO AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processo tramita sob o procedimento sumaríssimo, razão pela qual, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista está limitada à demonstração de ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Inviável, portanto, a análise de indicação de ofensa à legislação infraconstitucional, tampouco de divergência jurisprudencial. No caso em exame, a alegada contrariedade à Súmula nº 129 do TST não viabiliza o processamento do apelo, porquanto não se relaciona com o tema em discussão, atinente ao interesse para litigar em nome de terceiro. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
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