STJEDcl no AgRg no AREsp 3.141.463
Ausência de vícios integrativos
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de vícios integrativos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial, com incidência da Súmula 182/STJ.
2. O embargante alega omissão quanto ao exame de precedente, invocado no agravo regimental, relativo à possibilidade de concessão da gratuidade de justiça a qualquer tempo e requer, com efeitos modificativos, o afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão é omisso considerando a alegação de carência de exame de precedente invocado no agravo regimental para afastar a conclusão de ausência de impugnação específica da Súmula 83/STJ quanto aos arts. 98 e 99 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão embargado examinou expressamente a questão da gratuidade e concluiu que as razões do agravo em recurso especial não impugnaram especificamente a incidência da Súmula 83/STJ.
5. O julgador não está obrigado a analisar exaustivamente todos os argumentos e julgados invocados quando já adotada fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material (CPP, art. 619) e não se prestam à rediscussão de mérito nem à superação de óbices de admissibilidade. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ, mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, arts. 155, 386, II e VII, e 621, III; CPC, arts. 98 e 99
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 3.031.092/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 3/3/2026, DJEN 9/3/2026.
Tese
1. Embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material (CPP, art. 619) e não se prestam à rediscussão de mérito nem à superação de óbices de admissibilidade. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ, mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.