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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.413.061

Execução fiscal: alegação de omissão (art. 1.022 do CPC/2015)

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Tributário
  • Execução fiscal
  • Alegação de omissão (art. 1.022 do CPC/2015)
  • Prequestionamento
  • Ausência quanto aos arts. 141, 342, i, e 492 do CPC/2015
  • Inviabilidade de revisão em recurso especial
  • Convênio do confaz

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO (ART. 1.022 DO CPC/2015). INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA QUANTO AOS ARTS. 141, 342, I, E 492 DO CPC/2015. SÚMULA N. 211/STJ. MATÉRIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL (ARTS. 152 E 155, § 2º, XII, g, DA CF/1988; ADI 4152/STF; INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADO PELO TJ/BA). INVIABILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO LOCAL (RICMS/BA - DECRETO ESTADUAL 13.780/2012; CONVÊNIOS 60/91 E 44/75). SÚMULA N. 280/STF (APLICAÇÃO ANALÓGICA). CONVÊNIO DO CONFAZ. NORMA QUE NÃO SE QUALIFICA COMO LEI FEDERAL, INSUSCETÍVEL DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Agravo interno contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com majoração de honorários, em execução fiscal cujo acórdão de origem manteve a exigência tributária.

2. Inexistente negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido enfrentou os pontos essenciais com fundamentação suficiente, afastando ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Precedentes.

3. Ausência de prequestionamento das teses vinculadas aos arts. 141, 342, I, e 492 do Código de Processo Civil, mesmo após embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.

4. É possível, sem contradição, afastar violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, simultaneamente, reconhecer a falta de prequestionamento. Precedentes.

5. A Corte de origem firmou a inconstitucionalidade de benefícios fiscais discriminatórios por procedência do produto (leite longa vida e composto lácteo), com fundamento nos arts. 152 e 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal, na ADI 4152 do Supremo Tribunal Federal e em incidente de inconstitucionalidade local, mantendo a tributação em 17%. Revisão inviável em recurso especial, destinado à uniformização do direito federal infraconstitucional. Precedentes.

6. Nos temas relativos a isenções e benefícios do RICMS/BA (Decreto Estadual 13.780/2012) e aos Convênios 60/91 e 44/75, incide, por analogia, a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, por envolver interpretação de direito local. Precedentes.

7. A existência de óbices processuais ao conhecimento pela alínea a prejudica o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea c sobre os mesmos temas. Precedentes.

8. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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