STJAgInt no REsp 2.212.243
Incidência: prequestionamento ficto
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Incidência
- Prequestionamento ficto
- Não ocorrência
- Impossibilidade
- Interpretação de legislação local
- Comunicação aos órgãos competentes
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 282 DO STF. INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. INCIDÊNCIA. SÚMULA 435/STJ. COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES. DISTINÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.
1. A admissão do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), exige, concomitantemente, a oposição de embargos de declaração no tribunal de origem; a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada; e o reconhecimento da existência de vício (omissão, contradição, obscuridade ou erro de fato) pelo Superior Tribunal de Justiça.
2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso a esta instância por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).
3. A decisão colegiada assentou interpretação determinante de norma distrital e da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil 2119/2022 para concluir pela paralisação temporária das atividades, afastando a dissolução irregular. A revisão desse entendimento demandaria interpretação de legislação local, o que é inviável em recurso especial, atraindo, por analogia, a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal.
4. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que não há indícios de encerramento irregular das atividades da empresa executada, em razão de situação cadastral suspensa por interrupção temporária regularmente comunicada aos órgãos competentes. A modificação desse entendimento implica necessariamente o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
5. A presunção de dissolução irregular prevista na Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça exige ausência de comunicação aos órgãos competentes. O voto distinguiu o caso concreto por existir comunicação formal da suspensão temporária das atividades perante a Receita Federal do Brasil, o que afasta a aplicação automática do enunciado sumular e impede o redirecionamento com base no art. 135, III, do Código Tributário Nacional.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.