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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.205.444

Homicídio qualificado: violação do art. 387, § 2º, do CPP

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Homicídio qualificado
  • Violação do art. 387, § 2º, do CPP
  • Violação do art. 482, parágrafo único, do CPP
  • Quesitos
  • Nulidade
  • Preclusão

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO ART. 387, § 2º, DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 482, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. QUESITOS. NULIDADE. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 30 DO CP. QUALIFICADORAS. COMUNICABILIDADE. POSSIBILIDADE. CIÊNCIA DA MOTIVAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 29 DO CP. DIALETICIDADE RECURSAL NÃO OBSERVADA. SÚMULA 283/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 121, § 2º, I E IV, DO CP. QUALIFICADORAS. DECOTE. INVIABILIDADE. DECISÃO AMPARADA NA PROVA DOS AUTOS.

1. A violação do art. 387, § 2º, do CPP não foi examinada no acórdão recorrido, pois apontada somente em embargos de declaração, o que configura inovação recursal. Ausente o prequestionamento da questão, incide o óbice da Súmula 211/STJ.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, nulidades ocorridas no julgamento do Júri, incluindo as relativas à formulação dos quesitos, devem ser arguidas na própria sessão de julgamento, ainda que se trate de nulidade absoluta, sob pena de preclusão. No caso, a defesa não contestou a formulação dos quesitos no momento oportuno, logo, a questão encontra-se preclusa.

3. O Superior Tribunal de Justiça entende que as qualificadoras relacionadas à motivação do delito, apesar de não serem elementares do tipo penal, se comunicam quando os coautores têm ciência da motivação e aderem à conduta. No caso, consoante o acórdão recorrido, o agravante tinha ciência da motivação torpe. Ademais, foi demonstrado que havia promessa de recompensa pela intermediação na contratação do executor do homicídio, caracterizando, assim, a qualificadora relativa à promessa de recompensa.

4. Os fundamentos do acórdão recorrido vinculados à suposta violação do art. 29 do CP não foram impugnados no recurso especial, circunstância essa que firma a inobservância do princípio da dialeticidade recursal, atraindo o óbice da Súmula 283/STF.

5. Segundo o Tribunal de origem, a imputação das qualificadoras possui suporte probatório nos autos. Dessa forma, não é possível a alteração dessa conclusão sem reexame fático-probatório, providência vedada em recurso especial. 5.1. O reconhecimento de duas circunstâncias qualificadoras (motivo torpe e mediante promessa de recompensa) não configura bis in idem, pois a motivação torpe está relacionada à vingança, não havendo dupla valoração do mesmo fato.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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