STJAgRg na Pet 17.161
Cautelar inominada criminal: desembargador
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito de Família
- Cautelar inominada criminal
- Desembargador
- Suspensão do exercício da função pública
- Alegação de ausência de indícios suficientes e de contemporaneidade
- Não ocorrência
- Fundamentação concreta
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL. DESEMBARGADOR. INVESTIGAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA. PROIBIÇÃO DE ACESSO ÀS DEPENDÊNCIAS DO TRIBUNAL E DE CONTATO COM SERVIDORES E OUTROS INVESTIGADOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES E DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PROIBIÇÃO DE CONTATO COM INTEGRANTES DO NÚCLEO FAMILIAR. POSTERIOR RECONSIDERAÇÃO PARCIAL DA MEDIDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO NESSA EXTENSÃO. RELATÓRIO PARCIAL DA POLÍCIA FEDERAL. PEDIDO SUPERVENIENTE DE REVOGAÇÃO. INVESTIGAÇÃO NÃO CONCLUÍDA. ELEMENTOS ORIGINÁRIOS NÃO INFIRMADOS. AVOCAC A O DOS AUTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSTERIOR RESTITUIÇÃO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERMANÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS CAUTELARES QUANTO ÀS MEDIDAS REMANESCENTES. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins contra decisão que, no âmbito de investigação destinada a apurar possível organização criminosa voltada à negociação de decisões judiciais, determinou seu afastamento do exercício da função pública, pelo prazo de um ano, além da proibição de acesso às dependências físicas e virtuais do Tribunal e de contato com servidores e outros investigados. O agravante sustenta ausência de elementos concretos que o vinculem às práticas investigadas, inexistência de contemporaneidade, regularidade das decisões judiciais apontadas como suspeitas e desproporcionalidade das cautelares. Insurge-se também contra a incidência da proibição de contato sobre integrantes de seu núcleo familiar. A restrição de contato com integrantes do núcleo familiar foi posteriormente objeto de reconsideração parcial, ficando a insurgência recursal prejudicada, nessa extensão, por perda superveniente do objeto. Após acesso integral aos elementos então disponíveis, a defesa complementou as razões recursais e, posteriormente, diante de relatório parcial da autoridade policial, formulou novo pedido de revogação das cautelares remanescentes, ao argumento de que o desenvolvimento das investigações não teria produzido elementos novos capazes de corroborar as hipóteses inicialmente formuladas. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo, afirmando que os elementos colhidos são concretos e suficientes para justificar as medidas cautelares e que, diante das diligências ainda em curso, permaneciam presentes os pressupostos de necessidade e adequação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em saber: (i) se subsiste interesse recursal quanto à proibição de contato posteriormente reconsiderada em relação a integrantes do núcleo familiar do agravante; e (ii) se a decisão que impôs as demais medidas cautelares se apoiou em elementos concretos e contemporâneos suficientes e se o desenvolvimento posterior da investigação infirmou os pressupostos que justificaram sua decretação.
III. RAZÕES DE DECIDIR A superveniente reconsideração da proibição de contato, na extensão em que ressalvou integrantes do núcleo familiar do agravante, esvazia o objeto do recurso nesse ponto, impondo o reconhecimento da perda superveniente do interesse recursal. As medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal podem ser impostas a magistrado quando demonstradas, a partir de elementos concretos, sua necessidade e adequação para impedir a reiteração de infrações, preservar a investigação e evitar a utilização das prerrogativas funcionais em prejuízo da persecução penal. A decisão agravada não se baseou exclusivamente na gravidade abstrata das infrações ou na condição funcional do investigado, mas em conjunto de elementos colhidos nos Inquéritos n. 1.600/DF e 1.668/DF, que apontavam possível participação do agravante em organização estruturada no âmbito do Poder Judiciário estadual e sua atuação em fatos diretamente relacionados ao exercício da função jurisdicional. A contemporaneidade exigida para a imposição e manutenção de medidas cautelares não se confunde com proximidade meramente cronológica entre o último ato investigado e a decisão judicial, devendo ser aferida a partir da atualidade do risco que a providência busca neutralizar, especialmente quando os elementos indicam atuação organizada, estável e relacionada ao exercício das atribuições funcionais temporariamente restringidas. A discussão acerca da licitude ou do acerto jurídico das decisões proferidas pelo investigado nos processos indicados pela defesa não é suficiente, nesta fase, para afastar as hipóteses investigativas, pois a suspeita não decorre do conteúdo isolado dos pronunciamentos jurisdicionais, mas de sua inserção em contexto probatório mais amplo, que compreende comunicações, movimentações financeiras e atuação coordenada de outros investigados. O relatório parcial posteriormente apresentado pela Polícia Federal não concluiu pela inexistência dos fatos nem afastou a participação do agravante. A circunstância de ter concentrado a análise, naquele estágio, em parcela das hipóteses inicialmente formuladas não equivale a juízo de ausência de autoria ou materialidade, sobretudo porque a investigação permaneceu aberta e dependente da conclusão de diligências e da análise do expressivo material arrecadado. A posterior avocação dos autos pelo Supremo Tribunal Federal tampouco importou revisão dos fundamentos das cautelares. A remessa ocorreu para exame da possível participação de autoridade submetida à competência daquela Corte e de eventual conexão probatória com investigação mais ampla, tendo os autos sido posteriormente restituídos ao Superior Tribunal de Justiça para regular prosseguimento. Não demonstrada alteração substancial do quadro fático-probatório capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada, permanecem presentes, quanto às medidas remanescentes, os requisitos de necessidade, adequação e proporcionalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental parcialmente prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto quanto à proibição de contato posteriormente reconsiderada em relação a integrantes do núcleo familiar do agravante, e, na parte remanescente, desprovido. Pedido superveniente de revogação das medidas cautelares remanescentes indeferido.
Tese de julgamento: "A superveniente reconsideração parcial de medida cautelar acarreta a perda do objeto do recurso na extensão alcançada pela decisão posterior. Permanecem hígidas as demais cautelares quando subsistem os elementos concretos que justificaram sua decretação e o desenvolvimento posterior da investigação não infirmou os pressupostos de necessidade, adequação e contemporaneidade."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, I e II, e 319, II, III e VI; LC n. 35/1979, art. 29; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 5º.
Tese
"A superveniente reconsideração parcial de medida cautelar acarreta a perda do objeto do recurso na extensão alcançada pela decisão posterior. Permanecem hígidas as demais cautelares quando subsistem os elementos concretos que justificaram sua decretação e o desenvolvimento posterior da investigação não infirmou os pressupostos de necessidade, adequação e contemporaneidade."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.