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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.682.001

Crime contra a ordem tributária: prescrição

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de falta de dialeticidade e incidência da Súmula n. 83 do STJ, visando à extinção da punibilidade pela prescrição.

2. O agravante foi condenado por sonegação de tributos federais, com penas de reclusão e multa, e teve seu recurso especial inadmitido pelo Tribunal de origem, que seguiu a jurisprudência do STJ e a Súmula Vinculante n. 24 do STF.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode reformar a decisão monocrática para conhecer do agravo em recurso especial e, consequentemente, do recurso especial, a fim de declarar a extinção da punibilidade pela prescrição.

4. Há também a questão de saber se a aplicação da Súmula Vinculante n. 24 do STF e da Lei n. 12.234/2010, que alterou o Código Penal, é correta no caso em análise.

III. Razões de decidir

5. O princípio da dialeticidade recursal exige que os recursos impugnem de forma específica e concreta os fundamentos da decisão recorrida, o que não foi observado pelo agravante, atraindo a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.

6. O Tribunal de origem enfrentou todas as questões suscitadas, apresentando fundamentação idônea para concluir pela ocorrência do crime tributário e afastar a alegada prescrição, conforme Súmula Vinculante n. 24, STF.

7. A aplicação da Súmula Vinculante n. 24, STF não configura aplicação retroativa de norma penal mais gravosa, mas, sim, a consolidação de entendimento jurisprudencial.

8. Não foram apresentados argumentos novos no agravo regimental que pudessem alterar a decisão monocrática, justificando a manutenção do ato judicial por seus próprios fundamentos.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: "1. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 2. A aplicação da Súmula Vinculante n. 24 do STF não configura retroatividade de norma penal mais gravosa. 3. A prescrição da pretensão punitiva em crimes contra a ordem tributária inicia-se com a constituição definitiva do crédito tributário."

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 109, IV; Lei n. 8.137/1990, art. 1º, I; Lei n. 12.234/2010; CPC/2015, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante n. 24; STJ, Súmula n. 83; STJ, AgRg no REsp n. 2.170.478/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.580.369/MA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/6/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.985.561/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022.

Tese

"1. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 2. A aplicação da Súmula Vinculante n. 24 do STF não configura retroatividade de norma penal mais gravosa. 3. A prescrição da pretensão punitiva em crimes contra a ordem tributária inicia-se com a constituição definitiva do crédito tributário."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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