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Jurisprudências

TSTRR 0000404-87.2021.5.17.0011

Turnos ininterruptos de revezamento: prorrogação da jornada

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito do Trabalho
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Prorrogação da jornada
  • Previsão em norma coletiva
  • Atividade insalubre
  • Tais como os sindicatos profissionais ou patronais e/ou empregadores

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DAS AUTORIDADES COMPETENTES EM MATÉRIA DE HIGIENE DO TRABALHO. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do autor, que buscava a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras excedentes à 6ª diária, reconhecendo a validade da escala praticada pela empresa, em turnos ininterruptos de revezamento de 12 horas, em atividade insalubre, sem licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. No julgamento do ARE n° 1.121.633, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados "(i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Ocorre que a questão jurídica debatida nesses autos não se esgota na validade da norma autônoma que autoriza o elastecimento da jornada em ambiente insalubre, mas abrange a compatibilização do instrumento coletivo com a disciplina dos arts. 21, XXIX, da Constituição Federal, 60, 189 e 190 da CLT. Ao decidir acerca do RE 633.782 (Tema nº 532 da Tabela de Repercussão Geral), o STF firmou tese no sentido de que a delegação do poder de polícia administrativa a pessoas jurídicas de direito privado somente é possível mediante lei e estritamente a entes "integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial". À luz desse marco jurisprudencial, é incompatível com a Constituição Federal qualquer interpretação de norma autônoma que resulte na transferência da execução de qualquer das fases do ciclo de polícia administrativa a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que não compõem a Administração Pública. Assim, em que pese seja válido o instrumento normativo contendo a previsão abstrata de compensação e/ou prorrogação de jornada em atividade insalubre, a sua adoção depende de licença ou autorização a ser concedida pelo Poder Público. Isso porque tanto o poder-dever estatal atinente à fase de "ordem de polícia", que, in casu, corresponde à fixação de limites de tolerância em razão da natureza e da intensidade do agente insalubre e do tempo de exposição aos seus efeitos (arts. 189 e 190 da CLT), como também aquele relacionado à fase de "consentimento de polícia", materializado na permissão do art. 60 da CLT, não são passíveis de delegação a particulares dotados de interesses econômicos - tais como os sindicatos profissionais ou patronais e/ou empregadores. A despeito do prestígio franqueado à autonomia coletiva desses atores sociais (arts. 7.º, XXVI, e 8.º, IV, da CF), não há como negar que, por serem imunes à interferência e intervenção estatal (art. 8º, I, da CF), eles não possuem aptidão para substituir a "atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos" (art. 78 do CTN), inclusive no que diz respeito às manifestações do poder de polícia indicados nos arts. 60, 189 e 190 da CLT. Corrobora tal conclusão, ainda, a normatividade dos artigos 3º, 6º e 7º da Convenção nº 81 da OIT, 11 da Convenção nº 155 da OIT, e 6º, 7º, XXII, 8º, I, 145, II, 196, 200, VIII e 225 da Constituição Federal. Desse modo, permanece hígida a compreensão da Súmula 85, VI, do TST, segundo a qual "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". Desse modo, a prorrogação de jornada em turnos ininterruptos de revezamento para atividades insalubres condiciona-se à prévia autorização da autoridade competente. E a ausência de comprovação da licença prévia prevista no art. 60 da CLT torna inválido o regime adotado pelo empregador. Por fim, necessário salientar que o contrato de trabalhou perdurou de 2002 a 2020, de forma que se aplica a Lei nº 13.467/2017 ao período posterior a 10/11/2017. A referida lei incluiu o inciso XIII ao art. 611-A da CLT e passou a permitir a prorrogação da jornada em ambiente insalubre mediante autorização em norma coletiva, mesmo sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. Todavia, não se extrai do acórdão recorrido que as normas coletivas tenham permitido expressamente a prorrogação da jornada em atividades insalubres. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamante, por violação do artigo 60 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento das horas extras excedentes às 6ª diária e 36ª semanal, com adicional legal ou convencional, divisor 180, em observância à Súmula 264 do TST, reflexos em RSR, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, aviso-prévio e FGTS com indenização de 40%, conforme se apurar em liquidação. Valor da condenação majorado para R$200.000,00 (duzentos mil reais) e custas pela reclamada no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais). Brasília, 20 de outubro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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