STFTema 532 · RE 633.782
Aplicação de multa de trânsito por sociedade de economia mista
Relatoria: min. Luiz Fux
Tese
É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário com agravo em que se discute, à luz dos artigos 23, XII; 30; 39, caput, 41; 173; e 247, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de delegação do exercício do poder de polícia a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta para aplicação de multa de trânsito.
Andamento
- Repercussão reconhecida2 de setembro de 2016
- Mérito julgado26 de outubro de 2020
- Acórdão publicado25 de novembro de 2020
- Trânsito em julgado3 de fevereiro de 2021
Fontes ligadas
- CF, art. 23, XIINormaestabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
- CF, art. 30NormaCompete aos Municípios:
- CF, art. 39NormaA União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
- CF, art. 41NormaSão estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
- CF, art. 173NormaRessalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
- CF, art. 247NormaAs leis previstas no inciso III do § 1º do art. 41 e no § 7º do art. 169 estabelecerão critérios e garantias especiais para a perda do cargo pelo servidor público estável que, em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo, desenvolva atividades exclusivas de Estado.
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