STJAgInt no REsp 2.250.037
Programa de retomada do setor de eventos: perse
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Programa de retomada do setor de eventos
- Perse
- Extinção
- Óbice ao conhecimento
- Fundamento do acórdão não impugnado
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS. PERSE. EXTINÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ÓBICE AO CONHECIMENTO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É inviável, em recurso especial, a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal.
2. A suposta violação à Súmula n. 544 do STF não comporta conhecimento, em razão do óbice da Súmula n. 518/STJ ("Para fins do artigo 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.").
3. Caso em que o fundamento central adotado pelo Tribunal de origem não foi objeto de impugnação especifica nas razões do recurso especial. Assim, a manutenção de algum argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
4. Nas razões de agravo interno não houve impugnação à aplicação do enunciado sumular n. 283/STF, o qual constitui fundamento central na decisão agravada.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.