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Jurisprudências

STJAREsp 2.375.127

Crime contra a ordem tributária: utilização clandestina de serviço de telecomunicações

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 183 DA LEI Nº 9.472/1997. UTILIZAÇÃO CLANDESTINA DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INDULTO. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA ANÁLISE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual o agravante buscava a desclassificação do crime previsto no art. 183 da Lei nº 9.472/1997 para o tipo penal do art. 70 da Lei nº 4.117/1962, sob o argumento de ausência de habitualidade na conduta, além da redução da pena-base aplicada com fundamento no art. 59 do Código Penal. O agravante também requer, em preliminar, a concessão de indulto com base no Decreto nº 11.302/2022.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a conduta do agravante se enquadra no art. 183 da Lei nº 9.472/1997 ou no art. 70 da Lei nº 4.117/1962; (ii) examinar a possibilidade de reavaliação da dosimetria da pena aplicada, considerando a proporcionalidade na valoração das circunstâncias judiciais; e (iii) analisar a competência para a concessão do indulto pleiteado, em razão das disposições do Decreto nº 11.302/2022.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A conduta descrita no acórdão recorrido, referente à utilização de serviço de telecomunicações sem autorização da ANATEL, caracteriza o crime previsto no art. 183 da Lei nº 9.472/1997, que tipifica a operação clandestina de atividades de telecomunicações. A jurisprudência do STF diferencia o art. 183 da Lei nº 9.472/1997, que exige habitualidade, do art. 70 da Lei nº 4.117/1962, aplicável quando não há habitualidade. No caso, as instâncias ordinárias reconheceram a habitualidade, razão pela qual a desclassificação pretendida demandaria o reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.

4. Quanto à dosimetria da pena, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a majoração da pena-base, considerando a quantidade expressiva de material apreendido como fator que justifica o aumento. A jurisprudência do STJ permite a discricionariedade na valoração das circunstâncias judiciais, desde que motivada, sendo vedado o reexame dessa valoração em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 5. O pedido de concessão de indulto, nos termos do Decreto nº 11.302/2022, não pode ser apreciado pelo STJ em sede de recurso especial, uma vez que o art. 12 do decreto estabelece que a competência para a concessão do indulto cabe ao juízo de conhecimento ou ao juízo da execução penal, conforme o caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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