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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0000245-66.2024.5.06.0102

Nulidade da decisão monocrática por ausência de fundamentação

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Processo Penal
  • Direito Civil
  • Nulidade da decisão monocrática por ausência de fundamentação
  • Não configuração
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Vínculo de emprego
  • Exercício concomitante de atividade lícita e ilícita
  • Validade do contrato de trabalho

Ementa

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica per relationem) encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 2. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o ente julgador enfrenta todos os fundamentos jurídicos relevantes para a solução da lide, ainda que decida de forma contrária à pretensão da parte. 2. No caso, houve pronunciamento explícito acerca das teses de grupo econômico e princípios do Código Civil. O acórdão reconheceu a existência de grupo econômico baseado na comunhão de interesses, atuação conjunta, compartilhamento de prepostos e identidade de sócios e validou a inclusão dos sócios no polo passivo ainda na fase de conhecimento (conforme os arts. 134, § 2º, do CPC e 855-A da CLT), o que justificou a responsabilidade solidária diante da fraude à legislação trabalhista e da tentativa de ocultação patrimonial mediante a estrutura familiar das empresas. Concluiu o TRT que, embora o grupo explorasse o "jogo do bicho" (atividade ilícita), restou comprovado que a autora também exercia funções lícitas (recarga de celular, venda de água e apostas de futebol), e nesse contexto adotou o entendimento de que o exercício concomitante de atividades lícitas e ilícitas não invalida o contrato de trabalho, aplicando o princípio da primazia da realidade e a prevalência da parte válida do negócio jurídico. VÍNCULO DE EMPREGO. EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE ATIVIDADE LÍCITA E ILÍCITA. VALIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. A responsabilidade solidária por grupo econômico e a inclusão de sócios na fase de conhecimento encontram respaldo no conjunto fático-probatório e na aplicação da Teoria Menor, sendo inadmissível o reexame de provas em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula n. 126 do TST. 2. O exercício concomitante de atividades lícitas e ilícitas não atrai a nulidade total do contrato de trabalho prevista na OJ n. 199 da SbDI-1/TST, devendo prevalecer à parte válida do negócio jurídico em homenagem ao princípio da primazia da realidade. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

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