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Jurisprudências

TSTAIRR 0010294-44.2023.5.03.0181

Honorários advocatícios de sucumbência: decisão regional conforme a ADI 5766

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DECISÃO REGIONAL CONFORME A ADI 5766. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. TEMPO À DISPOSIÇÃO. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. MULTA CONVENCIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FGTS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de Reclamada, quanto ao tema “Honorários advocatícios sucumbenciais”, ao fundamento de que “a decisão turmária foi proferida de acordo com a decisão da ADI 5766, na qual o STF declarou apenas parcialmente inconstitucional o art. 791-A, §4º, da CLT”; e, por sua vez, em relação aos demais temas, quais sejam, “Multa do artigo 477 da CLT”, “Tempo à disposição”, “Horas Extras”, “Compensação de Jornada - regime 12x36”, “Multa convencional”, “Indenização por dano moral”, “FGTS” e “Assistência judiciária gratuita”, aplicou o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nada obstante, na minuta do agravo de instrumento, a Demandada limita-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista, bem como a asseverar que não há, na hipótese, necessidade de revisão de matéria fática, nos termos da Súmula 126 do TST, sem se insurgir, contudo, contra os fundamentos adotados na decisão agravada. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor direta e especificamente à decisão agravada, demonstrando o seu desacerto e as razões de sua reforma, o que não ocorreu no caso em apreço. Nesse contexto, como a parte não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveriam impugnar, consoante o artigo 1.016, III, do CPC/2015, encontra-se desfundamentado o seu agravo de instrumento. Agravo de instrumento não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 30 de outubro de 2024.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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