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Jurisprudências

STFARE 1.597.416 rito

Condenação por crime de maus tratos a animais: ofensa reflexa, se existente

Relator(a): André Mendonça

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONDENAÇÃO POR CRIME DE MAUS TRATOS A ANIMAIS. OFENSA REFLEXA, SE EXISTENTE. NÃO DEBATE ESPECÍFICO AUSÊNCIA DE DEBATE EFETIVO ESPECÍFICO PRÉVIO, SOB O ENFOQUE CONSTITUCIONAL, A NORTEAR O ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto por réu condenado pelo TJSC pelos delitos do art. 32, §1º-A, da Lei 9.605/1998 e do art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro. A defesa alega, em suma, que o acórdão recorrido violou: a) o art. 5º, LIV, da CF — princípio do devido processo legal ; b) o art. 5º, LVI, da CF — princípio da proibição da prova ilícita; e, c) o art. 5º, XXXIX, da CF — princípio da legalidade.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Verificar se estão presentes os óbices ao conhecimento e eventual provimento dos recursos e se, de fato, o acórdão recorrido violou frontalmente os dispositivos constitucionais invocados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A matéria não foi expressamente debatida sob o enfoque constitucional específico no acórdão recorrido. Incidem, na espécie, as vedações das Súmulas 282 e 356.

4. Importante consignar, ainda, que “inexiste obrigação do julgador de analisar todos os argumentos deduzidos pela parte, mas apenas que explicite, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento” (RE 1208521 ED-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julg. 20/03/2020).

5. Ademais, a ofensa indireta, ou reflexa, a dispositivos constitucionais, a dependerem de análise prévia também da legislação infraconstitucional, não abre a via do recurso extraordinário.

6. Por fim, o ANPP foi recusado de forma legítima pelo Ministério Público, considerando o entendimento de não suficiência para a reprimenda e prevenção do delito.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.5.2026 a 22.5.2026.

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