STJAgRg no REsp 2.278.694
Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reincidência
- Regime inicial
- Dosimetria
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL. DOSIMETRIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, buscando o reconhecimento da possibilidade de substituição da pena corporal por restritivas de direitos com fundamento na exceção do art. 44, § 3º, do Código Penal.
2. Fato relevante. Condenação por dano qualificado (art. 163, parágrafo único, incisos I e III, do Código Penal) à pena de 1 ano, 1 mês e 15 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, com 88 dias-multa e fixação de valor mínimo para reparação de danos em R$ 100,00.
3. As decisões anteriores. No julgamento da apelação, mantidas a dosimetria e o regime, reduzida, de ofício, a pena de multa para 22 dias-multa, no valor unitário mínimo; embargos de declaração parcialmente acolhidos para correção de erro material, sem efeitos infringentes.
4. Fundamentos do agravo. O Agravante sustenta reincidência não específica, confissão, reduzido valor do dano e inexistência de lesão física às vítimas, afirmando ser socialmente recomendável a substituição da pena, nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, diante da reincidência não específica e das circunstâncias judiciais desfavoráveis, é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos com base na exceção prevista no art. 44, § 3º, do Código Penal; e (ii) saber se o regime inicial semiaberto se mostra adequado à pena imposta, consideradas a reincidência e a valoração negativa de vetoriais na primeira fase da dosimetria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Agravante não infirmou os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a sua manutenção nos termos do art. 258 c/c art. 21-E, § 2º, do RISTJ.
7. A exasperação da pena-base acima do mínimo legal encontra-se justificada pela culpabilidade e pelos motivos do crime, concretamente evidenciados pela prática do delito mediante violência e grave ameaça contra funcionários de instituição bancária e por ato de retaliação em razão de negativa de concessão de empréstimo.
8. O regime inicial semiaberto é compatível com os arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, considerando a reincidência e a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis; Súmula 269/STJ: o regime semiaberto ao reincidente somente é admissível quando favoráveis as circunstâncias judiciais, hipótese não verificada.
9. A incidência do art. 44, § 3º, do Código Penal exige, além da reincidência não específica, que a substituição da pena se mostre socialmente recomendável e que estejam presentes os requisitos subjetivos do art. 44, III, do Código Penal; a maior reprovabilidade da conduta, revelada pelas circunstâncias do crime, afasta tais requisitos.
10. A confissão e o reduzido valor do dano não neutralizam os elementos concretos de maior gravidade da conduta, não sendo suficientes para justificar a substituição da pena corporal.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.