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Jurisprudências

TSTRRAg 1913-18.2014.5.09.0562

CPC/2015: negativa de prestação jurisdicional

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.015/2014 . CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo interno conhecido e não provido. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A CALOR ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. TRABALHO A CÉU ABERTO. RAIOS SOLARES. A jurisprudência deste Tribunal reconhece ao trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 03, da NR 15, da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, o direito ao adicional de insalubridade. Essa é a literalidade do item II da Orientação Jurisprudencial nº 173 da SBDI-1 do TST. Agravo interno conhecido e não provido. 3. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TROCA DE EITO. 4. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. 5. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO OBSERVADO. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema por ela invocado, o que não ocorreu no apelo. Agravo interno conhecido e não provido. 6. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ O PAGAMENTO DE UMA HORA FIXA A TÍTULO DE HORAS IN ITINERE, SEM NENHUM REFLEXO EM OUTRAS VERBAS . Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ O PAGAMENTO DE UMA HORA FIXA A TÍTULO DE HORAS IN ITINERE, SEM NENHUM REFLEXO EM OUTRAS VERBAS . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ O PAGAMENTO DE UMA HORA FIXA A TÍTULO DE HORAS IN ITINERE, SEM NENHUM REFLEXO EM OUTRAS VERBAS. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de "patamar civilizatório mínimo", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. O direito ao pagamento das horas in itinere não se amolda a tais contornos, ante seu caráter estritamente patrimonial. Nesse sentido já se manifestou esta 7ª Turma, no julgamento do RR-161-66.2015.5.03.0069, de Relatoria do Exmo. Ministro Evandro Valadão, na sessão de 1º de março de 2023. Assim, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento ao agravo interno para, reformando a decisão de seq. 4, determinar o processamento do agravo de instrumento quanto às "horas in itinere - Tema 1046". Também por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista no tema "horas in itinere - Tema 1046", em face de possível afronta ao artigo 7º, XXXVI, da Constituição Federal. Ainda à unanimidade, conhecer do recurso de revista, apenas quanto ao "TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL - NORMA COLETIVA QUE PREVÊ O PAGAMENTO DE UMA HORA A TÍTULO DE HORAS IN ITINERE, SEM NENHUM REFLEXO EM OUTRAS VERBAS - NATUREZA JURÍDICA, por violação do artigo 7º, XXXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, considerando a observância obrigatória da decisão proferida no precedente mencionado (artigos 927, III, do CPC, 3º, XXIII, e 15, I, "a", da IN 39/TST), na qual se encontram externados os fundamentos adotados para a construção da tese jurídica e que, por isso mesmo, dispensam a repetição, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento das horas in itinere. Fica mantido o valor da condenação, para fins processuais.

Indexação

Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Sobrestamento; Negativa de Prestação Jurisdicional; Supressão / Limitação por Norma Coletiva; Raios Solares; Condições Degradantes; Valor Arbitrado

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