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Jurisprudências

TSTRRAg 11597-27.2018.5.03.0098

Nulidade do acórdão: suspensão nacional

Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL. SUSPENSÃO NACIONAL. CANCELAMENTO. INAPLICABILIDADE À CONTROVÉRSIA. O Tema 1046 do Supremo Tribunal Federal foi julgado em 2/6/2022, com trânsito em julgado em 9/5/2023, tendo sido cancelada, em 5/12/2022, a determinação de suspensão nacional dos processos. Não há, portanto, fundamento para a suspensão do feito ou para o reconhecimento de nulidade do acórdão regional com base no referido tema. Ademais, as matérias objeto da controvérsia não se inserem no âmbito do Tema 1046, que versa sobre a validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente. No tocante à jornada de trabalho, discutem-se os efeitos jurídicos da adesão individual da reclamante à ESU/2008 em relação às regras do PCS/89, à luz da Súmula 51, II, do TST, e não a validade de instrumento coletivo. A questão relativa à prescrição igualmente não guarda relação com a validade ou eficácia de norma coletiva. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. JORNADA DE SEIS HORAS. ADESÃO À ESU/2008. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. 1. Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional aprecia expressamente as questões suscitadas pela parte, expondo, de forma clara e fundamentada, as razões pelas quais concluiu pela incidência da prescrição parcial e pelo reconhecimento do direito do reclamante à jornada de seis horas. 2. No caso, a Corte de origem examinou a alegação de prescrição total, registrando que a pretensão relativa às 7ª e 8ª horas decorre de lesão de trato sucessivo, renovada mês a mês, e que a jornada especial prevista no art. 224 da CLT atrai a parte exceptiva da Súmula nº 294 do TST. Também se pronunciou expressamente sobre a adesão à ESU/2008, consignando que a adesão ao plano posterior e o pagamento de indenização para quitação de direitos dos planos anteriores não afastariam a condição mais benéfica prevista no PCS/89, por entender incorporada ao contrato de trabalho a jornada de seis horas. 3. A posterior rejeição dos embargos de declaração, com o registro de que as matérias haviam sido amplamente examinadas e de que a pretensão da reclamada traduzia mero inconformismo com o resultado do julgamento, não configura negativa de prestação jurisdicional. 4. A circunstância de o Tribunal Regional não ter acolhido a tese da parte, tampouco conferido à Súmula nº 51, II, do TST a interpretação por ela pretendida, não caracteriza vício de fundamentação. O julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todas as alegações das partes, nem a se manifestar sobre cada dispositivo legal invocado, quando já tenha formado seu convencimento. Incólumes os arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal. Incidência da Súmula nº 459 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. HORAS EXTRAS. MAJORAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DIÁRIA DE OCUPANTES EM CARGO EM COMISSÃO DE 6 PARA 8 HORAS. MATÉRIA TRATADA NO PCCS/98. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, firmada no âmbito da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, é no sentido de que a pretensão ao pagamento, como extraordinárias, das horas excedentes à 6ª diária, em razão da alteração da jornada de trabalho de seis para oito horas promovida pelo PCCS/98 da Caixa Econômica Federal, sujeita-se à prescrição parcial. Isso porque a lesão decorrente do não pagamento das 7ª e 8ª horas como extraordinárias constitui descumprimento sucessivo da obrigação, renovando-se mês a mês, e não alteração contratual decorrente de ato único do empregador, incidindo a parte final da Súmula nº 294 do TST. 2. No caso, o Tribunal Regional, com base na moldura fática registrada no acórdão, consignou que o reconhecimento do direito à jornada de seis horas não decorreu da invalidação de eventual adesão do reclamante à jornada de oito horas prevista em plano de cargos da CEF, mas da ausência dos requisitos necessários ao seu enquadramento na exceção do art. 224, § 2º, da CLT, concluindo que sua jornada era, e sempre deveria ter sido, de seis horas. Registrou, ainda, que a alteração do regulamento empresarial não configuraria alteração do pactuado, mas descumprimento de condição mais benéfica incorporada ao contrato de trabalho. 3. Nesse contexto, ao afastar a prescrição total e aplicar a prescrição parcial à pretensão relativa às 7ª e 8ª horas, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REMUNERAÇÃO SUPERIOR A 40% DO LIMITE MÁXIMO DOS BENEFÍCIOS DO RGPS. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 da Tabela de Recursos Repetitivos), firmou tese no sentido de que o pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural que perceba salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social pode ser instruído por declaração firmada pelo próprio interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83. 2. A percepção de remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS não constitui, por si só, óbice à concessão da gratuidade de justiça. Havendo declaração de hipossuficiência, incumbe à parte contrária, em caso de impugnação acompanhada de prova, demonstrar a inexistência da insuficiência de recursos, na forma da tese firmada pelo Tribunal Pleno. 3. No caso, o Tribunal Regional registrou que o reclamante apresentou declaração de pobreza e que a reclamada não produziu prova capaz de infirmar a presunção de veracidade dela decorrente. Assim, mostra-se correta a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ainda que o reclamante percebesse remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Aplicação do óbice previsto na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. JORNADA DE SEIS HORAS. EMPREGADO OCUPANTE DE CARGO DE CONFIANÇA. PCS/89. ADESÃO À ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DE 2008 (ESU/2008). AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RENÚNCIA ÀS REGRAS DO PLANO ANTERIOR. SÚMULA 51, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A controvérsia cinge-se à eficácia da adesão da reclamante à Estrutura Salarial Unificada de 2008 (ESU/2008) da Caixa Econômica Federal em relação à jornada de seis horas prevista no PCS/89. 2. A jurisprudência da SBDI-1 desta Corte firmou-se no sentido de que a adesão espontânea do empregado da CEF à ESU/2008, sem vício de consentimento e mediante o recebimento de parcela compensatória, constitui transação válida e implica renúncia às regras dos planos anteriores, inclusive quanto à jornada diferenciada de seis horas prevista para empregados ocupantes de cargos de confiança. Incidência da Súmula 51, II, do TST. 3. No caso, o Tribunal Regional registrou expressamente a adesão da reclamante à ESU/2008 e o pagamento de indenização para quitação de direitos decorrentes dos planos anteriores, sem consignar circunstância concreta apta a evidenciar vício de consentimento. 4. A incorporação da jornada de seis horas ao contrato de trabalho, por força do PCS/89, não impede, por si só, os efeitos jurídicos da opção posterior pelo novo regulamento. A hipótese não configura mera alteração unilateral do regulamento empresarial, mas adesão da empregada a novo plano, circunstância que atrai a incidência do item II da Súmula 51 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. COMPENSAÇÃO. ANÁLISE PREJUDICADA. Considerando que, no tópico anterior, foi dado provimento ao recurso de revista para afastar a condenação ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extraordinárias, resta prejudicado o exame das pretensões de compensação ou dedução, de adequação da gratificação de função e de alteração da base de cálculo das horas extras, porquanto todas pressupõem a manutenção da condenação ao pagamento das horas extraordinárias. Recurso de revista prejudicado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. JORNADA DE SEIS HORAS. EMPREGADO OCUPANTE DE CARGO DE CONFIANÇA. PCS/89. ADESÃO À ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DE 2008 (ESU/2008). AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RENÚNCIA ÀS REGRAS DO PLANO ANTERIOR. SÚMULA 51, II, DO TST" por contrariedade à Súmula 51, II, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extraordinárias, restabelecendo a sentença de origem quanto ao tema. Inverta-se o ônus da sucumbência, condenando-se o reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios, cuja exigibilidade permanecerá suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Indexação

Horas Extras; Compensação; Gratificação de Função; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Alteração da Jornada; Plano de Cargos e Salários; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência; Alteração Contratual

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