Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010569-23.2021.5.15.0021

Indenização por dano moral: valor arbitrado

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

AGRAVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. No caso foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada, por incidência do óbice da Súmula nº 333 em relação ao tema “indenização por dano moral” e, também, em razão da inobservância da previsão contida no artigo 896, § 9º da CLT, porquanto, trata-se de ação sujeita ao procedimento sumaríssimo. 2. No que toca ao tema “Valor arbitrado. Indenização por dano moral” o apelo teve seguimento inviabilizado por incidência da Súmula nº 126 e, quanto ao tema “honorários advocatícios”, foi denegado seguimento pelo não cumprimento do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. No presente agravo, no entanto, a parte manifesta seu inconformismo sem, contudo, impugnar os fundamentos da decisão recorrida, nada dispondo sobre os óbices aplicados. 4. Não se conhece do agravo quando a parte não impugna, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao agravo de instrumento. Incidência da Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 23 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.