STJAREsp 3.192.059
Cobrança indevida por concessionária de energia elétrica
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Regulatório e Energia
- Cobrança indevida por concessionária de energia elétrica
- Inadmissão do recurso especial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA POR CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Espécie em que, na origem, foi julgado parcialmente procedente o pedido para declarar a inexigibilidade do débito de R$ 19.247,21 (dezenove mil, duzentos e quarenta e sete reais e vinte e um centavos), com atualização e juros. Em sede recursal, negou-se provimento à apelação da concessionária e deu-se parcial provimento ao recurso da autora, para determinar a devolução em dobro do indébito e majorar honorários.
2. No caso em exame, a decisão que inadmitiu o recurso especial baseou-se na incidência das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF.
3. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de modo adequado e concreto, a incidência das referidas súmulas, ensejando a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
4. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.