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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 239.694

Prisão preventiva em contexto de violência doméstica e familiar

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. EXCESSO DE PRAZO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada após conversão da prisão em flagrante por suposta prática de ameaça, lesão corporal e vias de fato no âmbito de violência doméstica contra companheira e filhas menores.

2. Prisão preventiva decretada em 24/02/2026; denúncia recebida em 02/03/2026; audiência de instrução e julgamento designada para 11/08/2026.

3. Pretensão de reconhecimento de ofensa ao princípio da colegialidade, revogação da prisão preventiva por ausência de periculum libertatis, substituição por medidas cautelares diversas, e reconhecimento de excesso de prazo na formação da culpa.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva foi devidamente fundamentada em elementos concretos, se a retratação ou o desinteresse das vítimas autoriza a revogação da custódia, bem como se resta configurado excesso de prazo ou cerceamento por julgamento monocrático.

III. Razões de decidir

5. A decisão monocrática do Relator, calcada na jurisprudência dominante, não ofende a colegialidade, pois é passível de submissão ao órgão colegiado por meio de agravo regimental.

6. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do modus operandi, com violência dirigida a múltiplas vítimas no ambiente familiar, inclusive menores protegidas pela Lei n. 14.344/2022, e uso de arma branca, evidenciando risco efetivo à ordem pública.

7. A manifestação de desinteresse das vítimas na manutenção de medidas protetivas não afasta a necessidade da custódia em violência doméstica, diante da vulnerabilidade e da indisponibilidade dos direitos das menores, impondo-se a tutela estatal prioritária.

8. A verificação de inveracidade dos fatos e alegada indução de testemunhos demanda revolvimento fático-probatório incompatível com o habeas corpus, havendo materialidade e indícios de autoria assentados nas instâncias ordinárias.

9. A demonstração dos requisitos do art. 312 do CPP torna inadequadas e insuficientes as medidas cautelares do art. 319 do CPP para resguardar a ordem pública; condições pessoais favoráveis não afastam a custódia quando presentes fundamentos concretos.

10. Não se verifica excesso de prazo, pois o feito segue andamento regular, com denúncia recebida, resposta à acusação apresentada e audiência de instrução e julgamento designada para data próxima, ausente desídia estatal.

IV. Dispositivo

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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