TSTAIRR 0020981-81.2019.5.04.0702
Alegação de negativa de prestação jurisdicional: alegação de omissão na análise da prova em contrário
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Alegação de negativa de prestação jurisdicional
- Alegação de omissão na análise da prova em contrário
- Desfundamentado
- Prejudicada a análise da transcendência
- Critério da dupla visita afastado
- Saúde e segurança do trabalho
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. 1 - ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA ANÁLISE DA PROVA EM CONTRÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPUGNA O ÓBICE DA SÚMULA Nº 297, II, DO TST. DESFUNDAMENTADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1 - A parte alega que o acórdão regional seria nulo porque teria meramente adotado as conclusões do parecer do Ministério Público e porque o Regional teria deixado de se manifestar sobre a prova que demonstraria a inexistência dos fundamentos do auto de infração. 2 - De plano, a alegação relativa à omissão na análise da prova encontra óbice nas Súmulas nos 126 e 297, II, do TST, haja vista que parte deixou de opor embargos de declaração na origem para procurar sanar a alegada omissão, restando preclusa a matéria que busca rediscutir. 3 - Com efeito, o despacho regional negou seguimento ao Recurso de Revista diante do óbice da Súmula nº 297, II, do TST. Contudo, contra esse óbice a parte não se insurge de forma específica, de modo que se aplica, também, o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. 4 - Prejudicada a análise da transcendência. 5 - Agravo de Instrumento não conhecido. 2 - AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. CRITÉRIO DA DUPLA VISITA AFASTADO. SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO CONSEGUE AFASTAR O ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. 1 - Verifica-se que, no caso, o critério da dupla visita das autuações de infrações do trabalho, previsto na legislação, foi afastado diante de dois fundamentos principais, também previstos na legislação, quais sejam, a natureza das infrações (perigo iminente à saúde dos trabalhadores) e o porte da empresa. 2 - Diante da fundamentação amparada no contexto fático, o despacho regional aplicou ao caso o óbice da Súmula nº 126 do TST. 3 – Verifica-se a correção do fundamento do despacho regional. Além disso, constata-se que a parte não aborda, de forma específica no Recurso de Revista, os principais fundamentos do acórdão regional, citados acima, em desatendimento, também, ao art. 896, § 1º-A, III, da CLT. 4 - Prejudicada a análise da transcendência. 5 - Agravo de Instrumento desprovido. 3 - FATOS GERADORES. SÚMULA Nº 126 DO TST. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1 - O acórdão regional consignou os termos do auto de infração, adotando o parecer do Ministério Público no sentido de que os fatos geradores são claramente distintos. 2 - A afirmação da parte no sentido de que teria ocorrido “a mesma capitulação legal para os mesmos fatos geradores” e que apenas teriam sido “alterados poucos detalhes” é genérica e carece de fundamentação, indo de encontro aos termos da decisão regional, de modo que realmente incide o óbice da Súmula nº 126 do TST, conforme constatado pelo despacho regional. 3 - Prejudicada a análise da transcendência. 4 - Agravo de Instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência, não conhecer do Agravo de Instrumento quanto ao tema da alegação de negativa de prestação jurisdicional e negar-lhe provimento em relação aos demais temas. Brasília, 12 de agosto de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
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