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Jurisprudências

STFARE 1.601.151 AgR

Nulidade e indeferimento de provas: princípio da legalidade

Relator(a): Cristiano Zanin

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Nulidade e indeferimento de provas. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e de leis infraconstitucionais. Tema 660 da repercussão geral. Princípio da legalidade. Súmula 636/STF. Pretensão de extinção da punibilidade em decorrência da prescrição. Competência do juízo da execução. Agravo regimental a que se nega provimento.

I. Caso em exame

1. Agravo interposto contra acórdão do TRF3 que inadmitiu o recurso extraordinário com base na Súmula 636/STF e na natureza infraconstitucional da controvérsia.

2. Pleito de declaração da extinção da punibilidade com fundamento na ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível processar e julgar recurso extraordinário que não preenche os requisitos exigidos pela lei processual e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Para acolher o recurso seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 279/STF.

5. Eventual ofensa à Constituição é apenas reflexa, pois depende da interpretação de legislação infraconstitucional, o que inviabiliza o recurso extraordinário.

6. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 748.371 RG/MT (Tema 660 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, a questão referente aos limites da coisa julgada não tem repercussão geral, uma vez que o debate sobre essa matéria situa-se em âmbito infraconstitucional.

7. O Supremo Tribunal Federal entende inadmissível a interposição de recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normativos infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636/STF).

8. A extinção da punibilidade pela prescrição pode ser declarada de ofício, em qualquer fase processual. Contudo, é recomendável que essa análise seja realizada pelo Juízo da execução, que detém melhores condições de avaliar a existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, conforme orientação consolidada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.5.2026 a 29.5.2026.

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