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Jurisprudências

TSTAg-RR 0001384-20.2024.5.17.0014

Adicional de insalubridade: agente ruído

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Agente ruído
  • Fornecimento e utilização de epis
  • Agente insalubre elidido

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE EPIs. AGENTE INSALUBRE ELIDIDO. SÚMULA 80 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Não merece reparo a decisão monocrática por meio da qual foi conhecido e provido o recurso de revista da Reclamada, para excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade quanto ao agente ruído. 2. No caso, o Tribunal Regional condenou a Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, pela exposição do Reclamante ao agente insalubre ruído, sob o fundamento de que, mesmo com o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), a insalubridade por ruído acima dos limites de tolerância não é completamente neutralizada, conforme o julgado do Supremo Tribunal Federal (ARE 664.335/SC). No acórdão regional, restou consignado que: “o laudo pericial constatou a exposição do autor ao agente insalubre ruído acima dos limites de tolerância, porém concluiu que houve efetiva neutralização da insalubridade por meio da adequada utilização dos EPIs”. 3. O artigo 191, II, da CLT, prevê que a eliminação ou neutralização da insalubridade ocorre com a utilização de EPI que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. A Súmula 80 do TST, por sua vez, prevê que a eliminação da insalubridade, mediante o fornecimento de EPIs, exclui a percepção do respectivo adicional. 4. A conclusão do laudo pericial, no sentido de que houve eliminação do agente nocivo, atrai a aplicação do artigo 191, II, da CLT e da Súmula 80/TST, que não ficam prejudicados pela decisão do STF no ARE 664.335/SC (Tema 555). Isso porque a referida decisão não versa sobre o adicional de insalubridade propriamente dito, mas trata apenas a respeito do tempo de serviço para fins de aposentadoria especial. 5. Dessa forma, a decisão agravada, ao excluir a condenação da Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade quanto ao agente ruído, encontra-se em conformidade com o artigo 191, II, da CLT e com a Súmula 80/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 8 de setembro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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