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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.233.804

Crime contra a ordem tributária: deficiência de fundamentação

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE DISPOSITIVOS FEDERAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados ou objeto de dissídio interpretativo, com incidência da Súmula 284/STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve deficiência de fundamentação do recurso especial, pela ausência de indicação específica e contextualizada de dispositivos legais federais acerca do qual haveria o alegado dissídio jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados configura deficiência de fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula 284/STF e impedindo o conhecimento do recurso especial.

4. O recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal exige, além da indicação do dispositivo federal, cotejo analítico com demonstração de similitude fática e de teses divergentes, não se admitindo mera transcrição de ementas.

5. A finalidade do recurso especial é a uniformização da interpretação da legislação federal, exigindo argumentação clara e lógica que demonstre erro de direito, o que não se verificou.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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