STJAgRg no REsp 2.207.732
Inviabilidade de fundamentar recurso especial em alegação de violação a enunciado sumular
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Tributário
- Constituição definitiva do crédito tributário reconhecida na origem
- Impossibilidade de revolvimento fático-probatório
- Nulidades do processo administrativo fiscal
- Inviabilidade de exame na seara penal
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 518/STJ. INVIABILIDADE DE FUNDAMENTAR RECURSO ESPECIAL EM ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A ENUNCIADO SUMULAR. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. NULIDADES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INVIABILIDADE DE EXAME NA SEARA PENAL. RESPONSABILIDADE PENAL DO ADMINISTRADOR ÚNICO À LUZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O agravo regimental não infirma os fundamentos da decisão agravada quanto à inviabilidade de conhecimento de recurso especial lastreado em alegada violação a enunciado sumular, à luz da Súmula 518/STJ.
2. A Corte local reconheceu a constituição definitiva dos créditos tributários que e mbasaram a persecução penal; a tese defensiva de ausência de decisão administrativa definitiva demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via especial (Súmula 7/STJ). Precedentes.
3. A verificação de supostas nulidades do procedimento administrativo fiscal não se instaura no juízo criminal, ausentes a competência e a participação da Fazenda Pública.
4. À luz das premissas fáticas firmadas, foi reconhecido o dolo e a responsabilidade penal do administrador único de pessoa jurídica de pequeno porte, em consonância com a jurisprudência desta Corte.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.