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Jurisprudências

TSTRR 10651-98.2016.5.03.0171

Anistia: readmissão

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. READMISSÃO. CONTAGEM DO PERÍODO DE AFASTAMENTO DE SERVIÇO PARA FINS DE PROGRESSÕES CONCEDIDAS EM CARÁTER GERAL E LINEAR. CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS VINCULANTES Nº 10 E 37 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDO EM SEDE DE RECLAMAÇÕES E ACÓRDÃO DE TURMA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional entendeu que o empregado anistiado não teria direito, na readmissão, aos reajustes salariais e às progressões salariais dadas em caráter geral e linear a todos os empregados da sua categoria. II . Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte Superior, a partir do julgamento do E-ED-RR 47400-11.2009.5.04.0017 pela SDI-I do TST, se firmou no sentido de que " não se pode vedar a recomposição da remuneração do reclamante pela concessão dos reajustes salariais e das promoções gerais, concedidas linearmente ao conjunto dos empregados da reclamada, no período de afastamento do autor, como se em atividade estivesse, todavia, com efeitos financeiros devidos apenas a partir da data de seu retorno ao serviço " e que " não existe desalinho com a Lei da Anistia e a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 56 da SBDI-1 desta Corte, ao se deferir o pagamento da recomposição da remuneração do reclamante, após a sua readmissão, pela concessão dos reajustes salariais e das promoções gerais, essas últimas nos termos em que foram concedidas aos demais trabalhadores, independente da antiguidade e do merecimento, no período de afastamento do empregado anistiado" . II. Esta Quarta Turma, por sua vez, acabou por adotar a jurisprudência prevalecente nesta Corte Superior, no sentido de que a anistia concedida com base na Lei nº 8.878/94 corresponde à suspensão do contrato de trabalho, conforme previsto no art. 471 da CLT, sendo assegurado ao empregado afastado, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa, excetuando-se apenas as vantagens de caráter pessoal disciplinadas pela Orientação Jurisprudencial Transitória nº 44 da SBDI-I do TST. III. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento de diversas Reclamações, tem entendido que o reconhecimento do direito do servidor anistiado ao retornar ao cargo anteriormente ocupado com a remuneração atualizada pelos reajustes gerais concedidos à categoria durante o período em que permaneceu afastado contraria as Súmulas Vinculantes nºs 10 e 37. Afirma que não se trata de reintegração decorrente da nulidade da dispensa, hipótese em que se restabeleceria integralmente o vínculo anterior. Na anistia, ao contrário, não se admite o cômputo do período de afastamento para fins de promoções ou progressões funcionais, porquanto tais vantagens implicariam acréscimo remuneratório sem amparo legal. Sustenta, assim, que o empregado anistiado e posteriormente readmitido não faz jus ao cômputo do período em que permaneceu afastado, tampouco ao recebimento de salários retroativos, tendo em vista que a Lei nº 8.878/1994, em seu art. 6º, assegura apenas efeitos financeiros a partir da readmissão. IV. Entende, assim, a Suprema Corte, que o reconhecimento do direito, do empregado anistiado, aos reajustes gerais e às progressões lineares, concedidos a todos os trabalhadores da mesma categoria, sem amparo legal e com fundamento, apenas, no princípio da isonomia, viola a eficácia das Súmulas Vinculantes nos 10 e 37 do STF, uma vez que a tese prevalecente neste Tribunal Superior afasta a incidência da parte final do art. 6º da Lei 8.878/1994 sem a declaração formal de sua inconstitucionalidade, nos termos do artigo 97 da CF/88. V. Logo, ao entender que o Reclamante não possui direito a qualquer parcela relativa ao tempo de afastamento, por força do que determina o art. 6º da Lei de Anistia, o Tribunal Regional decidiu a questão em consonância com os critérios fixados pela Suprema Corte. VI. Reconhecida a transcendência jurídica da causa. V. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa, mas não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Plano de Saúde; Salário / Diferença Salarial; Anistia

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