STFARE 1.611.782 AgR
Estupro de vulnerável: sistemática da repercussão geral
Relator(a): Presidente
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Estupro de vulnerável
- Sistemática da repercussão geral
- Inadequação da via eleita
- Interpretação da legislação infraconstitucional
- Ofensa reflexa à constituição
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Estupro de vulnerável. Sistemática da repercussão geral. Inadequação da via eleita. Violação ao princípio da presunção de inocência. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Interpretação da legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa à constituição. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso extraordinário com agravo quanto à matéria alcançada pela sistemática da repercussão geral aplicada na origem, e negou-lhe seguimento quanto aos demais pontos, por deficiência na fundamentação da repercussão geral. A parte agravante sustenta o cabimento do recurso previsto no art. 1.042 do CPC, a inaplicabilidade da Súmula 279/STF e a natureza constitucional da controvérsia
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo ao Supremo Tribunal Federal contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário fundada na sistemática da repercussão geral; (ii) determinar se a análise da suposta afronta ao princípio da presunção de inocência, fundada na alegada insuficiência de provas para a condenação, dispensa o reexame do conjunto fático-probatório.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que é incabível agravo ao STF contra decisão do tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral, sendo cabível, nessa hipótese, apenas agravo interno perante a própria Corte de origem (art. 1.030, § 2º, do CPC).
4. A insurgência quanto à alegada violação ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa e ao dever de fundamentação das decisões judiciais não se revela admissível pela via eleita, diante da incidência dos Temas 339 e 660 da repercussão geral.
5. O juízo de primeiro grau fundamenta a condenação pelo crime previsto no art. 217-A, caput, combinado com o art. 71 do Código Penal, no conjunto probatório dos autos, especialmente nas declarações da vítima.
6. O tribunal local mantém a condenação por considerar a palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, suficientemente robusta para demonstrar a autoria e a materialidade delitivas.
7. A modificação da conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência das provas exige o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso extraordinário pela Súmula 279/STF.
8. A alegada violação ao princípio da presunção de inocência apresenta caráter indireto ou reflexo, pois seu reconhecimento depende da prévia revisão do acervo probatório e da legislação infraconstitucional aplicada ao caso.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.