Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000690-52.2024.5.07.0039

Pessoa jurídica: ausência prova cabal

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA APRESENTADO NO AGRAVO INTERNO. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA PROVA CABAL. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 463, II, DO TST. Esta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial n.º 269, I, da SBDI-1, firmou o entendimento de que o benefício da justiça gratuita pode ser concedido a qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que a parte formule o pedido no prazo recursal. Também há jurisprudência firmada, consubstanciada no item II da Súmula n.º 463 no sentido de que, em se tratando de pessoa jurídica, a concessão do benefício da gratuidade da justiça depende de demonstração, de forma inequívoca, de sua hipossuficiência econômica. Na hipótese, a agravante pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita, sem, contudo, fazer a demonstração cabal da sua incapacidade econômica. Nesse contexto, indefere-se o pedido de assistência judiciária gratuita, com fulcro no item II da Súmula n.º 463 desta Corte. Pedido indeferido. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. TEMA 159 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NO ITEM I DA SÚMULA N.º 422 DO TST. Uma vez que as razões recursais não atacam os fundamentos erigidos na decisão agravada para negar seguimento ao Agravo de Instrumento, nos termos em que proferida, não se conhece do Agravo, por força do art. 1.021, § 1.º, do CPC e da exegese jurisprudencial contida na Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do Agravo Interno. Brasília, 16 de março de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.