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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 932.928

Atuação da guarda municipal: policiamento ostensivo

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 656/STF. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. POLICIAMENTO OSTENSIVO. LEGALIDADE. 2. BUSCA PESSOAL. EXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. FUGA AO AVISTAR OS GUARDAS. HC 877.943/MS DA 3ª SEÇÃO. 3. RECONSIDERAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, II, DO CPC. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM NÃO CONCEDIDA DE OFÍCIO. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO.

1. Os presentes autos me foram encaminhados pela Vice-Presidência desta Corte Superior, para exercer eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em virtude do entendimento consolidado, em 20/2/2025, no Tema n. 656/STF, no sentido de que "[é] constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, [...]". - A Quinta Turma manteve a concessão da ordem de ofício, para anular a busca pessoal realizada por guardas municipais, por considerar que a atuação deles havia desbordado de suas atribuições constitucionais, conforme sedimentado pela Terceira Seção no julgamento do HC 830.530/SP. Contudo, considerando que o STF, no julgamento do RE 608.588/SP, afirmou ser possível inclusive o policiamento ostensivo e comunitário realizado por guardar municipais, procede-se a novo exame da situação trazida nos presentes autos, para aferir eventual presença de justa causa para a abordagem.

2. Na hipótese dos autos, legitimada a atuação da guarda municipal como polícia ostensiva, tem-se configurada a fundada suspeita para a abordagem do paciente, uma vez que ele tentou se evadir ao ver os guardas, contexto que revela dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar as diligências. Desse modo, a busca pessoal traduziu exercício regular da atividade de policiamento ostensivo promovido pelos guardas municipais. Nesse sentido: HC 877.943/MS, rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 15/5/2024. - Nesse contexto, verifico ser o caso de exercer juízo de retratação para reconsiderar a decisão proferida pela Quinta Turma, reconhecendo a legalidade da busca pessoal realizada pelos guardas municipais, haja vista a existência de fundadas suspeitas de que o paciente se encontrava na posse de objeto ilícito. Dessa forma, deve ser restabelecida a condenação do paciente.

3. Em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, não conheço do habeas corpus e não concedo a ordem de ofício, porquanto ausente constrangimento ilegal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, em juízo de retratação, não conhecer do habeas corpus e não conceder a ordem habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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