TSTAIRR 1001718-77.2022.5.02.0029
Execução: honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais em ação incidental de embargos do terceiro
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Execução
- Inviabilidade em fase de execução
- Inteligência da Súmula 636 do STF
- Valores bloqueados em saldo de conta corrente conjunta
- Atos executórios
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E CUSTAS PROCESSUAIS EM AÇÃO INCIDENTAL DE EMBARGOS DO TERCEIRO. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL DE REGÊNCIA DA MATÉRIA. INVIABILIDADE EM FASE DE EXECUÇÃO. No caso dos autos, o TRT condenou a executada ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais em ação incidental de embargos de terceiros. Ocorre que a questão acerca da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais em ação incidental de embargos de terceiro constitui matéria de cunho infraconstitucional (arts. 789, 789-A e 791-A, da CLT), que não desafia o conhecimento do recurso de revista em fase de execução, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST. Inteligência da Súmula 636 do STF. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. VALORES BLOQUEADOS EM SALDO DE CONTA CORRENTE CONJUNTA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. Na forma estabelecida pelo § 2º do art. 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Nesse contexto, a própria parte concorre para o não provimento do seu apelo, uma vez que, em suas razões de revista, não denunciou violação de preceito da Constituição Federal, porquanto, tão somente, indicou violação ao art. 265 do CC. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 17 de junho de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
Indexação
Atos executórios