TSTRR 798-60.2021.5.12.0035
Procedimento sumaríssimo: diferenças de adicional de insalubridade
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Diferenças de adicional de insalubridade
- Natureza da atividade desenvolvida pelo trabalhador
- II agravo de instrumento em recurso de revista
- III recurso de revista
- Adicional de Insalubridade
Ementa
I - AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NATUREZA DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELO TRABALHADOR. GRAU MÉDIO PREVISTO EM CONVENÇÃO COLETIVA X GRAU MÁXIMO CONSTATADO PELA PERÍCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada a viabilidade da tese de contrariedade à Súmula nº 448, II, do TST, é de se prover o agravo interno para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo interno provido. II AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NATUREZA DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELO TRABALHADOR. GRAU MÉDIO PREVISTO EM CONVENÇÃO COLETIVA X GRAU MÁXIMO CONSTATADO PELA PERÍCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Considerando-se a viabilidade da indicada contrariedade à Súmula nº 448, II, do TST, a ensejar o provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NATUREZA DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELO TRABALHADOR. GRAU MÉDIO PREVISTO EM CONVENÇÃO COLETIVA X GRAU MÁXIMO CONSTATADO PELA PERÍCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Prevalece na maioria absoluta dos Órgãos Julgadores desta Corte Superior o entendimento de que o adicional de insalubridade liga-se ao direito à saúde, higiene e segurança do trabalho, indissociáveis da dignidade do trabalhador, estando dentre as hipóteses nas quais é incabível a negociação coletiva, que diminua o respectivo percentual, definido na forma da lei, pois envolve direito indisponível, na linha da tese fixada pelo STF no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral, com as exceções ali referidas. Dessa forma, é correto concluir que tanto para os contratos de trabalho iniciados antes da entrada em vigor da Reforma Trabalhista como para os formalizados após vigência da Lei nº 13.467/2017, a previsão no sentido de que estabelece que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei (artigo 611-A, XII, da CLT), não se aplica quando dispuser sobre o enquadramento do grau de insalubridade, por força dos incisos XVII e XVIII do artigo 611-B da CLT, porque a situação se insere na mencionada exceção da Tese Jurídica fixada no Tema 1046 de RG/STF. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - reconhecer a transcendência política da controvérsia; II - dar provimento ao agravo interno para prosseguir no julgamento do agravo de instrumento; III - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos; IV - conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 448, II, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão do Regional, restabelecer a sentença, inclusive quanto às custas processuais, honorários sucumbenciais e honorários de perito. Por consectário, determina-se o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região para que prossiga no julgamento do recurso ordinário da reclamada, quanto aos temas prejudicados e aprecie o recurso adesivo da reclamante, que também teve a análise prejudicada, ambos como entender de direito.
Indexação
Adicional de Insalubridade