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Jurisprudências

STFRcl 73.641 ED-AgR

Terceirização: pejotização

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. PEJOTIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO CIVIL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CORRETAGEM. DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DO CONTRATO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. ADC 48. TEMA 550 DA REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Cuida-se de reclamação ajuizada por Wam Brasil Negócios Inteligentes Ltda., contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, proferida nos autos do Processo 0010513-03.2023.5.18.0161, em que o acórdão reclamado manteve a sentença de reconhecimento do vínculo empregatício.

2. Reclamação julgada procedente para cassar o acórdão reclamado e determinar a remessa dos autos à Justiça comum, ante a incompetência da Justiça do Trabalho, conforme jurisprudência desta Suprema Corte.

3. Agravo regimental proposto pela beneficiária do ato reclamado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Competência para julgar ação em que se debate a relação contratual de prestação de serviços de corretagem, à luz das regras constitucionais sobre competência e da jurisprudência desta Suprema Corte.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Na grande maioria dos casos que têm chegado a esta Corte sobre a matéria, existe um contrato firmado entre as partes para a prestação de serviços, regido pela legislação civil, em especial pelos arts. 593 e seguintes do Código Civil.

6. O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a competência da Justiça comum, e não da Justiça do Trabalho, para analisar a regularidade de contratos civis/comerciais de prestação de serviços, afastando inicialmente a natureza trabalhista da controvérsia. Nesse sentido, cito a ADC 48 e o tema 550 da repercussão geral.

7. Desse modo, em linha com precedentes do Tribunal, as causas que discutam a regularidade de contrato civil ou comercial devem ser apreciadas pela Justiça comum e, caso seja verificado qualquer vício no negócio jurídico, nos termos do art. 166 e seguintes do Código Civil, caberá a remessa dos autos à Justiça do Trabalho para apuração de eventuais direitos trabalhistas.

8. Ressalto que a incompetência em razão da matéria pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, e deve inclusive ser declarada de ofício (arts. 62 e 64 do CPC).

9. No caso concreto, antes da discussão acerca da existência de eventuais direitos trabalhistas, é necessária a análise prévia da regularidade do contrato firmado entre as partes, que compete à Justiça comum.

IV. DISPOSITIVO

10. Agravo regimental desprovido.

Decisão

A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, com ressalvas do Ministro André Mendonça quanto ao reconhecimento da incompetência da Justiça trabalhista, vencidos os Ministros Edson Fachin e Nunes Marques. Falou, pela agravada, a Dra. Mayra Fernanda Ianeta Palópoli Albrecht. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

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