TSTAIRR 11693-73.2018.5.15.0109
Acidente de trabalho: prescrição
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Acidente de trabalho
- Prescrição
- Responsabilidade do empregador
- Indenização por danos morais e materiais
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula nº 422, I, do TST, no sentido de que " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". A decisão agravada não admitiu o recurso de revista em relação ao tema "prescrição", com fundamento no art. 896, §7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST; quanto aos temas "responsabilidade civil do empregador", "indenização por dano moral e material" por aplicação do óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. A parte ora agravante, por sua vez, alega genericamente que atendeu aos requisitos previstos no art. 896, "a" e "c", da CLT e que não se trata de revolvimento de fatos e provas, todavia nada registra a respeito do óbice da Súmula nº 333 do TST e sequer menciona os temas recorridos. Limita-se a arguir violação dos direitos e garantias fundamentais dos litigantes, a reiterar argumentos genéricos sobre a admissibilidade do recurso, o que torna vazio este recurso, atraindo, portanto, a incidência a Súmula nº 422, I, do TST. Precedentes. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento.