TSTRR 11783-25.2013.5.03.0163
Diferenças salariais: base de cálculo do complemento do rmnr
Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Diferenças salariais
- Base de cálculo do complemento do rmnr
- Indenização por danos materiais
- Honorários advocatícios contratuais
- Inaplicabilidade dos artigos 389, 395 e 404 do código civil
- Pacificada no âmbito desta eg
Ementa
I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO DO COMPLEMENTO DO RMNR. 1. A Suprema Corte, no julgamento do RE nº 1.251.927 (DJE de 17/1/2024), validou a forma de cálculo da RMNR arquitetada pela Petrobrás, em respeito à negociação coletiva, seguindo a tese jurídica fixadas nos processos ARE-1.121.633/RG e RE 590.415, em sentido oposto à decisão deste TST, proferida em sede de Incidente de Recurso Repetitivo nº 21900-13.2011.5.21.0012 (Tema nº 13). Prevaleceu, assim, a tese de que o cálculo da parcela "complemento da RMNR", estabelecido via norma coletiva, para fins de igualar o patamar remuneratório dos empregados que trabalham na mesma região e de nível igual da carreira, já deve incluir o valor correspondente a adicionais salariais . 2. Opostos embargos de declaração, o STF explicitou que "houve franca negociação com os sindicatos, os quais foram esclarecidos a respeito das parcelas que compõem a remuneração mínima, RMNR (salário básico, periculosidade, VP/ACT, VP/SUB e Adicionais de Regime/Condições de Trabalho)". 3. Em face da decisão do STF, o Tribunal Pleno do TST acolheu o Incidente de Superação de Precedente Vinculante , para declarar superada a tese vinculante firmada no IRR-21900-13.2011.5.21.0012, sem modulação de efeitos (Tema 13 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos). 4. No caso , o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da Ré e, assim, manteve a r. sentença que a condenou ao pagamento de diferenças do complemento da RMNR, por considerar indevida a inclusão dos adicionais salariais na base de cálculo da parcela, como o adicional de periculosidade, em desconformidade com a decisão da Suprema Corte, de caráter erga omnes e efeito vinculante. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CR e provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 389, 395 E 404 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 3 DA TABELA DE IRR DO TST. Pacificada no âmbito desta eg. Corte Superior por meio do Tema 3 da Tabela de IRR jurisprudência no sentido de que " São inaplicáveis os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil ao Processo do Trabalho para fins de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas lides decorrentes da relação de emprego, objeto de ações ajuizadas antes do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, visto que, no âmbito da Justiça do Trabalho, essa condenação não se resolve pela ótica da responsabilidade civil, mas sim da sua legislação específica, notadamente a Lei nº 5.584/70 ". Logo, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente a quantia que deverá o autor desembolsar para a remuneração dos advogados contratados contraria a jurisprudência do c. TST. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 219, I, do c. TST e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO DO COMPLEMENTO DA RMNR", por violação do art. 7º, XXVI, da CR, e no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento das diferenças salariais decorrentes da base de cálculo do complemento da RMNR, bem como dos respectivos reflexos, julgando improcedente a reclamação trabalhista; ii) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 389, 395 E 404 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 3 DA TABELA DE IRR DO TST", por contrariedade à Súmula 219, I, do c. TST e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos materiais, correspondente a quantia que deverá o autor desembolsar para a remuneração dos advogados contratados Diante da improcedência da ação, inverte-se o ônus da sucumbência, ficando as custas processuais a cargo do autor, isento do recolhimento por ser beneficiário da Justiça Gratuita (pág. 850).