STFARE 1.609.555 AgR
Distinção: questão processual
Relator(a): Cristiano Zanin
- Direito Tributário
- Distinção
- Questão processual
- Ofensa reflexa
Ementa
Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Incidência das Súmulas 282, 356 e 279 do Supremo Tribunal Federal. Tema 1.093 da repercussão geral. Distinção. Questão processual. Ofensa reflexa. Agravo interno desprovido com aplicação de multa.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão pela qual neguei provimento ao recurso extraordinário, tendo em vista a incidência das Súmulas 282, 356 e 279 do Supremo Tribunal Federal. Além disso, consignei que a discussão refere-se a matéria eminentemente processual, sendo a ofensa, se existente, meramente indireta ou reflexa à Constituição. A agravante alega a ausência de óbices sumulares e processuais, e a violação direta a dispositivos constitucionais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os óbices sumulares e processuais podem ser superados e se a controvérsia enseja violação direta à Constituição Federal.
III. Razões de decidir
3. A ausência de apreciação, pelo acórdão recorrido, dos dispositivos constitucionais indicados como violados impede o conhecimento do recurso extraordinário.
4. Descabe o recurso extraordinário quando a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão recorrido, uma vez que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas.
5. Controvérsia de natureza eminentemente processual, em que eventual afronta à Constituição Federal, se existente, seria indireta ou reflexa, inviabiliza o processamento do recurso extraordinário.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido, com aplicação de multa e majoração dos honorários.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo e aplicou multa de 1%, conforme previsão do art. 1.021, § 4º, do CPC. Ademais, com apoio no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorou os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o total da verba fixada a esse título, observados os limites legais e a eventual concessão do benefício da gratuidade de Justiça, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.