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Jurisprudências

TSTRRAg 192-68.2019.5.09.0008

CPC/2015: vigilante

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANÇA LTDA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. 1. VIGILANTE. ESCOLTA ARMADA. JORNADA DE TRABALHO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS EXCEDENTES ALÉM DE 210 HORAS MENSAIS. TEMA 1.046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 7º XXVI, da Constituição Federal. 2. ÔNUS DA PROVA DO DANO MORAL. EMPREGADO VÍTIMA DE SEQUESTRO DURANTE ASSALTO AO CAMINHÃO POR ELE ESCOLTADO. 3. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PARÂMETROS NÃO ESPECIFICADOS NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. JULGADOS DA 7ª TURMA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Segundo precedente específico da 7ª Turma desta Corte, não se configura a transcendência da causa, na discussão da prova do abalo moral em atividade de risco, com ocorrência de assalto ao caminhão, - no caso, empregado sequestrado e mantido refém pelos meliantes, que intentavam se apropriar da carga transportada -, e cuja conclusão do TRT é pela configuração do dano moral, na forma in re ipsa . Igualmente, no que tange ao valor da indenização por danos morais, em que o TRT não especifica os parâmetros concretos que o levaram a arbitrar o valor da indenização imposta e a parte não opõe embargos declaratórios para explicitação – situação deste feito. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. RECURSO DE REVISTA DA RÉ EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANÇA LTDA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. VIGILANTE. ESCOLTA ARMADA. JORNADA DE TRABALHO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS EXCEDENTES A 210 HORAS MENSAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de "patamar civilizatório mínimo", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Essa diretriz foi reafirmada no julgamento da ADI nº 5322, sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes (acórdão publicado no DJE em 30/08/2023). No caso, a norma coletiva disciplinou que "serão consideradas e pagas como extraordinárias, acrescidas do adicional de 50%, exclusivamente as horas que excederem a 210 mensais", e, dessa forma, não recaiu sobre direito indisponível. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, indeferir o pedido de substituição do depósito recursal por seguro garantia formulado na petição de nº 680386/2022-9. Também à unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista somente quanto à "VALIDADE DA NORMA COLETIVA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS EXCEDENTES ALÉM DE 210 HORAS MENSAIS". Ainda à unanimidade, conhecer do recurso de revista, apenas quanto ao tema "VALIDADE DA NORMA COLETIVA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS EXCEDENTES A 210 HORAS MENSAIS", por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a validade da norma coletiva em que "serão consideradas e pagas como extraordinárias, acrescidas do adicional de 50%, exclusivamente as horas que excederem a 210 mensais". Ultrapassado referido importe, igualmente haverá a condenação nos moldes dessa norma coletiva, conforme apurado em sentença, devendo-se abater os valores comprovadamente pagos. Fica mantido o valor da condenação, para fins processuais.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho; Valor Arbitrado

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