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Jurisprudências

STJAREsp 3.111.352

Repetição de indébito e danos morais: contratação eletrônica de associação

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE ASSOCIAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ART. 429, II, DO CPC E ART. 4º, II, DA LEI N. 14.063/2020. TEMA 1.061/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC, E 255, § 1º, DO RISTJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve a improcedência de pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e danos morais, por reconhecer válida a filiação associativa comprovada por documentos eletrônicos.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 429, II, do CPC, e 4º, II, da Lei n. 14.063/2020, inclusive à luz do Tema 1.061/STJ; (ii) está configurado dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, I, da CF.

3. A invalidação de provas digitais reconhecidas pelas instâncias ordinárias demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. A conclusão de que termo associativo assinado eletronicamente, fotografia capturada no ato e documento de identidade comprovam a contratação afasta a alegação de ofensa aos arts. 429, II, do CPC e 4º, II, da Lei n. 14.063/2020, em consonância com o Tema 1.061/STJ.

4. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico, com indicação de similitude fático-jurídica e repositório oficial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, o que não foi atendido.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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