Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.954.557

Óbice da súmula 7/STJ: divergência interna

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA INTERNA. SIMULAÇÃO EM NEGÓCIO JURÍDICO. DUPLICATA MERCANTIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC e Súmula 568/STJ, conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial.

2. Fato relevante. O recorrente afirma pretender revaloração jurídica, alegando violação aos arts. 10, 80 e 926 do CPC, aos arts. 110 e 167 do Código Civil e ao art. 15 da Lei 5.474/1968, bem como sustenta inexistência de entrega de mercadorias, ocorrência de simulação e insuficiência de confirmação por e-mail.

3. As decisões anteriores. Julgamento inicial da apelação reconheceu indícios de simulação e a inexigibilidade do crédito, posteriormente anulado em embargos de declaração por decisão surpresa e dissonância com orientação da Câmara. No novo julgamento, manteve-se a improcedência da ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. sustação de protesto e a multa por litigância de má-fé, ante a confirmação de recebimento de mercadorias e irrelevância jurídica de reserva mental (art. 110 do CC).

II. Questão em discussão

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recurso especial demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, apesar da alegada revaloração jurídica; (ii) saber se a simulação e a reserva mental podem ser reconhecidas nesta via sem reexame de provas, à luz dos arts. 167 e 110 do Código Civil; (iii) saber se a aplicação dos arts. 10 e 926 do CPC, quanto à vedação à decisão surpresa e ao dever de uniformização, pode ser revista sem incursão no contexto processual concreto e se há dissídio apto pela alínea c quando a divergência é interna ao mesmo Tribunal (Súmula 13/STJ); e (iv) saber se é possível, em recurso especial, infirmar a conclusão sobre a exigibilidade das duplicatas com base no art. 15 da Lei 5.474/1968 e afastar a multa por litigância de má-fé sem reexame das circunstâncias fáticas.

III. Razões de decidir

5. Os fundamentos do agravo interno reproduzem argumentos já afastados e pretendem modificar premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido (confirmação de recebimento, confiança da cessionária e posterior alegação de auxílio à sacadora), o que demanda reexame de provas e atrai a Súmula 7/STJ.

6. A tese de simulação e de irrelevância da reserva mental, à luz dos arts. 167 e 110 do Código Civil, pressupõe a substituição das conclusões fáticas do Tribunal de origem quanto à confirmação e regularidade da operação, o que é inviável em recurso especial pela vedação da Súmula 7/STJ.

7. Quanto aos arts. 10 e 926 do CPC, a decisão agravada não afastou, em abstrato, o reconhecimento de matéria de ordem pública; o Tribunal estadual reconheceu decisão surpresa e anulou o primeiro julgamento. A revisão dessa conclusão exige análise do desenvolvimento procedimental e do contraditório efetivamente estabelecido, providência que excede os limites cognitivos do recurso especial.

8. A alegada falta de similitude fática dos precedentes e o dissídio invocado com julgados do mesmo Tribunal de origem não viabilizam conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF, incidindo a Súmula 13/STJ.

9. A conclusão do acórdão recorrido sobre a exigibilidade das duplicatas, assentada na confirmação de recebimento e na confiança legítima da cessionária, não pode ser desconstituída sem reexame do acervo probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, mesmo sob o prisma do art. 15 da Lei 5.474/1968.

10. A manutenção da multa por litigância de má-fé (art. 80, II e III, do CPC) decorre de juízo sobre a alteração da verdade dos fatos e a utilização indevida do processo, cuja revisão demanda análise das circunstâncias concretas e do comportamento processual, também obstada pela Súmula 7/STJ.

IV. Dispositivo

11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão que negou provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.