TSTAg-AIRR 439-67.2020.5.09.0411
Trabalhador portuário com vínculo empregatício: turnos ininterruptos de revezamento de 6 horas diárias
Relator(a): Eleonora Bordini Coca
- Direito do Trabalho
- Direito Marítimo e Portuário
- Trabalhador portuário com vínculo empregatício
- Turnos ininterruptos de revezamento de 6 horas diárias
- Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 E EM CURSO DURANTE A SUA VIGÊNCIA. TRABALHADOR PORTUÁRIO COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO DE 6 HORAS DIÁRIAS. INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA QUE TRATA DA JORNADA DE TRABALHO E DO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicada a análise da transcendência. Registrou que o TRT decidiu condenar a reclamada ao pagamento das horas excedentes à 6ª diária ou 36ª semanal, por entender que a norma coletiva, diversamente do que alega a empresa, "[...] não afasta o pagamento das horas extras excedentes da 6ª diária ou da 36ª semanal e que a previsão em norma coletiva de 26 turnos não significa que os empregados estão sujeitos somente a este limite mensal de jornada (excedentes dos vinte e seis turnos), pois as convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho não podem dispor contra as normas referentes à duração do trabalho, as quais também têm previsão constitucional (artigo 7º, XIII e XIV, da CF". A decisão agravada assentou, ainda, que o Tribunal Regional decidiu a controvérsia a partir da interpretação das cláusulas coletivas que definem a jornada de trabalho e o pagamento das horas extras e não com base na aferição da validade ou invalidade da norma coletiva - situação que permeia o Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral do STF. Consequentemente, concluiu que o caso concreto diz respeito à interpretação do sentido e do alcance das cláusulas normas coletivas analisadas pelo TRT, hipótese em que a admissibilidade do recurso de revista depende da demonstração de dissenso interpretativo sobre a mesma norma coletiva (art. 896, b, da CLT), o que não ocorreu. Nesse contexto, verificou-se que a parte, nas razões do recurso de revista, limitou-se a transcrever ementas de acórdãos oriundos de outros TRT’s, sem tecer um único comentário sobre as circunstâncias que identificam ou assemelham aqueles casos julgados ao caso concreto e sem expor a divergência de teses, conforme exigido no art. 896, § 8º, da CLT e na Súmula nº 337, I, b, do TST. Nas razões do agravo, a reclamada alega que "os acordos e/ou convenções coletivas de trabalho, através dos quais houve a regular participação dos sindicatos, não foram observados, ensejando o enfraquecimento do instituto jurídico da negociação coletiva, com graves e danosas consequências para toda a sociedade e em especial para as entidades sindicais." Sustenta que o TRT, ao reconhecer o direito ao pagamento das horas excedentes à 6ª diária e 36ª semanal, negou validade ao que foi pactuado em norma coletiva, na qual há expressa previsão de que somente as horas trabalhadas após o 26º turno de trabalho serão pagas como extras Entende que se aplica ao caso a tese vinculante firmada pelo STF quanto ao tema 1046, sobretudo porque o direito à PLR reveste-se de caráter indisponível, o que permitiria a flexibilização via negociação coletiva. Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo.