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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 193.551

Medidas cautelares diversas da prisã o: suspensão do exercício profissional

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃ O. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. PROPORCIONALIDADE TEMPORAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus, determinando a substituição da medida cautelar de proibição do exercício da medicina por outra diversa, a ser especificada pelo juízo de primeiro grau.

2. O agravado foi denunciado pela prática de crimes previstos no art. 273, § 1º, combinado com o art. 1º-B, incisos I, III, IV e V, do Código Penal; no art. 7º, inciso IV, alíneas "a" e "c", da Lei nº 8.137/1990; e no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, no contexto da Operação VENEFICA.

3. A decisão agravada fundamentou-se na perda de contemporaneidade da necessidade cautelar originária e na observância das condições pessoais do agravado, incluindo o direito ao trabalho e ao sustento, conforme o art. 282, incisos I e II, do Código de Processo Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a medida cautelar de proibição do exercício da medicina pode ser mantida indefinidamente, com fundamento na gravidade abstrata das imputações e na vinculação da atividade profissional aos delitos imputados, ou se deve ser substituída por medida menos gravosa, considerando a proporcionalidade temporal e as condições pessoais do agravado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que medidas cautelares diversas da prisão, embora legítimas quando presentes os requisitos do art. 282 do Código de Processo Penal, não podem perdurar indefinidamente, sob pena de configurarem antecipação de pena e violação à presunção de inocência.

6. A proporcionalidade temporal exige que as medidas cautelares sejam periodicamente reavaliadas à luz de sua efetiva necessidade cautelar e das condições pessoais do investigado ou acusado.

7. No caso concreto, a medida cautelar de proibição do exercício da medicina vigorava há período considerável e já havia cumprido sua finalidade preventiva, afastando o agravado das atividades relacionadas aos fatos investigados.

8. A gravidade abstrata das imputações e a natureza da profissão não justificam a manutenção indefinida da medida cautelar, especialmente quando ausente demonstração de necessidade contemporânea.

9. A substituição da medida cautelar não implica ausência de controle cautelar, mas sim adequação às condições processuais e pessoais do agravado, cabendo ao juízo de primeiro grau especificar a medida alternativa mais adequada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. Medidas cautelares diversas da prisão devem observar o princípio da proporcionalidade temporal, sendo vedada sua manutenção indefinida sem reavaliação periódica da necessidade cautelar.

2. A gravidade abstrata das imputações e a natureza da profissão não são suficientes para justificar a perpetuação de medida cautelar restritiva quando ausente demonstração de necessidade contemporânea.

3. A substituição de medida cautelar deve considerar as condições pessoais do investigado ou acusado, incluindo o direito ao trabalho e ao sustento.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282 e 319.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 876.451/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024.

Tese

1. Medidas cautelares diversas da prisão devem observar o princípio da proporcionalidade temporal, sendo vedada sua manutenção indefinida sem reavaliação periódica da necessidade cautelar.

2. A gravidade abstrata das imputações e a natureza da profissão não são suficientes para justificar a perpetuação de medida cautelar restritiva quando ausente demonstração de necessidade contemporânea.

3. A substituição de medida cautelar deve considerar as condições pessoais do investigado ou acusado, incluindo o direito ao trabalho e ao sustento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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