STJAgRg no HC 1.101.513
Concussão (art. 316, caput, do código penal): prisão preventiva
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Concussão (art. 316, caput, do código penal)
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal
- Episódios concretos e documentados de pressão sobre testemunha
- Contemporaneidade da custódia
- Distinção quanto ao HC n. 1.071.083/SC
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO (ART. 316, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. EPISÓDIOS CONCRETOS E DOCUMENTADOS DE PRESSÃO SOBRE TESTEMUNHA. INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. AFASTAMENTO OU EXONERAÇÃO FUNCIONAL QUE NÃO ELIMINA O RISCO À PROVA ORAL. DISTINÇÃO QUANTO AO HC N. 1.071.083/SC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva foi decretada em 31/3/2026, pela prática, em tese, do crime de concussão, com fundamento na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, diante de indícios de habitualidade e da ocorrência de pressão sobre testemunha.
2. As instâncias ordinárias registraram episódios concretos de interferência na produção probatória: comparecimentos à residência da testemunha, ligações e mensagens reiteradas, seguidos de retratação do depoimento inicial e abalo emocional que teria resultado na demanda por atendimento psiquiátrico.
3. O caráter subsidiário da prisão preventiva não impõe a prévia imposição e o prévio descumprimento de medidas alternativas; exige que o julgador demonstre, concretamente, a sua inadequação ou insuficiência. No caso, a proibição de contato e a monitoração eletrônica não seriam aptas a impedir a reiteração da pressão em ambiente privado, já constatada nos autos.
4. A contemporaneidade da medida cautelar está evidenciada, pois a custódia foi decretada uma semana após a notícia dos fatos que revelaram o risco à higidez da prova oral, em conformidade com os arts. 312, § 2º, e 315, § 1º, do Código de Processo Penal.
5. O afastamento da Presidência e a exoneração da Chefia de Gabinete não eliminam, por si, o risco à instrução, porque a ascendência exercida sobre a testemunha não se circunscreveu ao ambiente institucional, tendo se manifestado por visitas, ligações e mensagens.
6. Constatando-se dados concretos e documentados de pressão sobre testemunha, com resultado verificável sobre a produção probatória, não haveria falar na aplicação de precedente que revogou prisão preventiva imposta pela possibilidade teórica de interferência na investigação.
7. A revisão da necessidade da custódia deverá observar a cláusula rebus sic stantibus (art. 316 do Código de Processo Penal).
8. Agravo regimental da defesa não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.