STJAREsp 2.803.193
Contrato bancário: cartão de crédito
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Bancário
- Contrato bancário
- Cartão de crédito
- Litigância de má-fé
- Dolo reconhecido pelas instâncias ordinárias
- Ônus da prova
- Negativação legítima
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTS. 80 E 81 DO CPC. DOLO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC. NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ART. 927 DO CC. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. ALÍNEA C DO ART. 105, III, DA CF. SÚMULA 284/STF (ANALOGIA). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo fundado nas alíneas a e c do art. 105, III, da CF, em demanda declaratória e indenizatória envolvendo cartão de crédito e negativação.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação dos arts. 80 e 81 do CPC na condenação por litigância de má-fé; (ii) a distribuição do ônus da prova, à luz do art. 373 do CPC, afasta a legitimidade da negativação e da cobrança; (iii) há responsabilidade civil pelo art. 927 do CC; (iv) está configurado dissídio jurisprudencial apto pela alínea c do art. 105, III, da CF.
3. A condenação por litigância de má-fé pressupõe dolo processual, reconhecido pelas instâncias ordinárias a partir de documentos que evidenciam contratação, uso do cartão e pagamentos. A revisão dessa premissa demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
4. A prova produzida demonstra a contratação e o uso, cumprindo o encargo do art. 373, II, do CPC, e impõe ao autor o ônus de infirmar tais elementos (art. 373, I, do CPC). Reconhecida a legitimidade da negativação, não subsiste responsabilização civil pelo art. 927 do CC sem revolvimento de provas, também obstado pela Súmula 7/STJ.
5. O dissídio não se aperfeiçoa: paradigma de tribunal do mesmo Estado não atende à alínea c; além disso, inexistem similitude fático-jurídica e cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF.
6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.