TSTRR 228-59.2019.5.11.0201
Matéria objeto de agravo de instrumento: responsabilidade subsidiária
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Arbitragem e Mediação
- Matéria objeto de agravo de instrumento
- Responsabilidade subsidiária
- Tomador dos serviços
- Ente público
- Mero inadimplemento e ônus da prova
- Acidente de Trabalho
Ementa
I - AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIA OBJETO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. MERO INADIMPLEMENTO E ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Diante do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgamento da ADC 16 e dos Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral, em exercício do juízo de retratação, afasta-se o óbice oposto na decisão agravada. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. MERO INADIMPLEMENTO E ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Considerando os fundamentos adotados para o provimento do agravo e diante de possível ofensa ao artigo 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA PÚBLICA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. MERO INADIMPLEMENTO E ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONDENAÇÃO MANTIDA APENAS QUANTO ÀS INDENIZAÇÕES POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. 1 . No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2 . Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . 3 . E, em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4 . No presente caso, o Tribunal Regional imputou à Administração o ônus de prova da correta fiscalização do contrato e, em seguida, considerou que o fato de haver verbas inadimplidas demonstraria a negligência da Administração Pública. 5. Contudo, não cabe atribuir responsabilidade à Administração Pública em razão do mero inadimplemento de verbas trabalhistas ou da ausência de prova de fiscalização eficaz, já que não é possível presumir a culpa ou imputar ao ente público o encargo de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, nos termos da compreensão sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria. 6. Ainda assim, quanto à responsabilidade do tomador dos serviços pelo pagamento das indenizações por danos decorrentes de acidente de trabalho, a jurisprudência desta Corte Superior tem se consolidado no sentido de que as pretensões reparatórias decorrentes de acidente laboral ou de enfermidade a ele equiparada não se subsumem ao regime jurídico do art. 71, caput e § 1.º, da Lei 8.666/1993, tampouco à disciplina da Súmula 331, V, do TST, nem, ainda, à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 246 de repercussão geral. A regulação adequada para tais hipóteses encontra-se, sim, no sistema de responsabilidade civil delineado pelos artigos 186, 932 e 942 do Código Civil. 7. Portanto, à luz do artigo 942 do Código Civil, impõe-se reconhecer que, em se tratando de danos extrapatrimoniais decorrentes de acidente de trabalho, a responsabilidade do tomador de serviços se estabelece de forma solidária em relação ao empregador direto, em conformidade com a lógica reparatória do direito comum. 8. Destarte, por força da vedação à reformatio in pejus , cumpre preservar o acórdão regional quanto à responsabilidade subsidiária pelas indenizações por danos morais e pensionamento em parcela única, que, a despeito de não refletir integralmente a exegese ora exposta, produziu resultado mais favorável à parte recorrente. 9 . Pelo exposto, salvo quanto às indenizações decorrentes do acidente de trabalho, o ente público não deve responder pelos créditos obreiros. 10. Configurada violação do artigo 71, § 1.º, da Lei nº 8.666/93. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II do CPC/2015, dar provimento ao agravo interno para processar o agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento, para prosseguir no exame do recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "Responsabilidade subsidiária", por violação do artigo 71, § 1.º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, salvo quanto ao pagamento das indenizações por danos decorrentes de acidente de trabalho, afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público pelos efeitos da condenação.
Indexação
Acidente de Trabalho; Aposentadoria e Pensão; Acidente de Trabalho; Ente Público; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado; Empreitada / Dono da Obra; Abrangência da Condenação; Ônus da Prova