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Jurisprudências

STFARE 1.505.225 AgR-ED

Servidor público temporário: adicional noturno

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. ADICIONAL NOTURNO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RE 1.500.990 (TEMA 1.344/RG). EMBARGOS ACOLHIDOS. REMESSA DO PROCESSO À ORIGEM.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra pronunciamento por meio do qual a Segunda Turma, considerada a controvérsia atinente à percepção de adicional noturno por servidor público temporário, negou provimento a agravo interno, a impedir o processamento do recurso extraordinário com base nas Súmulas 279 e 280/STF.

2. A parte embargante argui omissão decorrente da desconsideração da tese firmada no Tema 1.344/RG (RE 1.500.990).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se o ato embargado incorre em vício a que se refere o art. 1.022 do CPC, considerada a alegada pertinência da compreensão fixada no Tema 1.344/RG.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O STF, ao apreciar o RE 1.500.990 (Tema 1.344/RG), firmou tese no sentido que o regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza, observado o Tema 551/RG.

5. Constado vício no acórdão e uma vez submetida a controvérsia à sistemática da repercussão geral, com fixação de tese pelo STF, cumpre determinar o envio do processo à instância originária para observância das regras atinentes à solução de casos com transcendência reconhecida.

IV. DISPOSITIVO

6. Embargos de declaração acolhidos, com excepcional atribuição de efeitos modificativos, em ordem a tornar insubsistentes as decisões proferidas pelo STF neste processo e determinar a devolução à origem para observância do disposto no arts. 1.040 e 1.041 do CPC.

Decisão

A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos modificativos, para tornar insubsistentes as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal neste processo e determinar a devolução à instância originária para observância do disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.3.2025 a 14.3.2025.

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