TSTAIRR 0010801-81.2020.5.15.0114
Rito sumaríssimo: revelia
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Revelia
- Folgas laboradas
- Horas extras
- Indenização por danos morais
- Responsabilidade subsidiária
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – RITO SUMARÍSSIMO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – REVELIA – FOLGAS LABORADAS - HORAS EXTRAS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO DENEGATÓRIA FUNDADA NA INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. RECURSO QUE NÃO ATACA A FUNDAMENTAÇÃO ERIGIDA PELO REGIONAL. SÚMULA 422, ITEM I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam todos os principais fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. Agravo de instrumento de que não se conhece. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. TEMAS 246 E 1.118 DO STF. ART. 896, § 7º, DA CLT E SÚMULA 333 DO TST. No caso dos autos, o Tribunal Regional, em conformidade com a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.118, reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, mediante a demonstração efetiva da sua conduta culposa, sob o fundamento de que os elementos dos autos revelam fiscalização irregular e, ainda, “violação direta dos preceitos juslaborais pela tomadora de serviços na fixação da jornada de trabalho”. Logo, é possível concluir que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese jurídica vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal e com o item V da Súmula nº 331 do TST, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: i) não conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante; e ii) negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada. Brasília, 5 de outubro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator