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Jurisprudências

STFARE 1.573.748 AgR

Violação sexual mediante fraude: impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Presidente

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Violação sexual mediante fraude
  • Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
  • Ofensa indireta à Constituição
  • Fundamentação suficiente

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Violação sexual mediante fraude. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Ofensa indireta à Constituição. Reexame de fatos e provas. Tema 339. Fundamentação suficiente. Não provimento.

I. Caso em exame

1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo em recurso extraordinário, sob o fundamento de que a irresignação esbarra na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que considera: (i) suficiente a fundamentação que expõe as razões de convencimento, sem manifestar-se sobre todos os argumentos da defesa (art. 93, IX, da CF); (ii) necessidade de análise de normas infraconstitucionais para divergir do acórdão recorrido; e (iii) inviável o reexame de fatos e provas em recurso extraordinário (Súmula 279/STF).

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental ataca todos os fundamentos da decisão agravada, em conformidade com o requisito de admissibilidade recursal.

III. Razões de decidir

3. O agravo regimental é manifestamente inadmissível, uma vez que o recorrente não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 317, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

4. A decisão agravada negou seguimento ao agravo em recurso extraordinário com base em três fundamentos autônomos e suficientes: (i) a ausência de violação ao art. 93, IX, da CF, por ser suficiente a fundamentação que apresenta as razões de convencimento, independentemente de se manifestar sobre todos os argumentos da defesa; (ii) necessidade de análise de normas infraconstitucionais para divergir do acórdão recorrido; e (iii) a impossibilidade de reexame de fatos, provas, nos termos da Súmula 279/STF.

5. O recorrente limitou-se a contestar a aplicação da Súmula 279/STF, sem apresentar argumentos que infirmassem os demais fundamentos da decisão monocrática.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025.

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