TSTAIRR 1001040-29.2021.5.02.0019
Procedimento sumaríssimo: comissões
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Comissões
- Incide o óbice da Súmula nº 442 do TST
- Indenização por danos morais
- Incólume, pois, o dispositivo constitucional invocado
- Rescisão indireta
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. COMISSÕES. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA ANTE O ÓBICE DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O recurso de revista carece de adequada fundamentação, à luz do art. 896, § 9°, da CLT, porquanto a mera indicação de violação de dispositivo infraconstitucional e de divergência jurisprudencial não tem o condão de impulsionar a revista em processo submetido ao procedimento sumaríssimo. Incide o óbice da Súmula nº 442 do TST. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal a quo, com base na prova produzida nos autos, notadamente a prova testemunhal, reputou indevida a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais porque não vislumbrou prova inequívoca da lesão causada à honra, à intimidade, à vida ou à imagem da reclamante, capaz de lhe causar dano, sendo que “a prova do dano moral, como fato constitutivo do direito postulado, cabia à reclamante, conforme disposto nos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015, ônus do qual não se desincumbiu”. Nesse contexto, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese da reclamante, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Incólume, pois, o dispositivo constitucional invocado. 3. RESCISÃO INDIRETA. ASSÉDIO MORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela inexistência de conduta ilícita do empregador, prevista no art. 483 da CLT, capaz de ensejar a configuração de assédio moral e, consequentemente, a rescisão indireta do contrato de trabalho. Nesse caso, somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações da recorrente em sentido contrário, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Incólume, pois, o dispositivo constitucional invocado. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de maio de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora