STJAgInt no AREsp 2.587.964
Negativa de prestação jurisdicional: fundamentação suficiente
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Negativa de prestação jurisdicional
- Fundamentação suficiente
- Mero inconformismo
- Alegação de violação dos decretos n. 494/1962 e n. 57.375/1965
- Deficiência de fundamentação quanto ao art. 1.013 do CPC
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, INCISOS III E IV, E 1.022, INCISO II E III, DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MERO INCONFORMISMO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS DECRETOS N. 494/1962 E N. 57.375/1965. NÃO CONFIGURAÇÃO DE LEI FEDERAL PARA FINS DO ART. 105, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO ART. 1.013 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 119, PARÁGRAFO ÚNICO, E 1.009, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 211/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS QUANTO AO ART. 1.015, INCISO VII, DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. ÓBICE PROCESSUAL QUE PREJUDICA O EXAME DA ALÍNEA C DO ART. 105, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, não se exigindo a refutação individualizada de todos os argumentos (arts. 489, § 1º, incisos III e IV, e 1.022, incisos II e III, do CPC) (fls. 1021/1023).
2. Não se conhece de recurso especial fundado em suposta violação a decretos, por não se enquadrarem no conceito de lei federal para fins do art. 105, inciso III, da Constituição Federal (fl. 1023).
3. Configura deficiência de fundamentação a indicação genérica de ofensa ao art. 1.013 do CPC, sem particularização do caput, parágrafos ou incisos, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF (fl. 1023).
4. Ausente o prequestionamento dos arts. 119, parágrafo único, e 1.009, § 1º, do CPC, mesmo após a oposição de embargos de declaração, incide a Súmula n. 211/STJ, sendo compatível o afastamento da ofensa ao art. 1.022 do CPC com o reconhecimento da falta de prequestionamento (fl. 1023).
5. As razões recursais quanto ao art. 1.015, inciso VII, do CPC mostram-se dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, o que reforça a aplicação da Súmula n. 284/STF (fl. 1023).
6. A existência de óbice processual ao conhecimento pela alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal prejudica o exame da divergência jurisprudencial pela alínea c (fl. 1024).
7. Agravo interno conhecido e desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.